sempre viveu do cultivo de roças. O conjunto probatório, como se vê, corrobora as afirmações lançadas na inicial e, portanto, conduzem ao acolhimento do pedido ali formulado.”
2. A opção pelo Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3o, § 3o da Lei nº 9.099/95 efetivamente “importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo”, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 10.259, de 12.07.2001, art. 3o, caput), contudo, o valor do salário-mínimo será apurado no momento da prolação da sentença e não, no da propositura da ação, como o quer o INSS, porquanto seria injusto submeter o autor ao desgaste do seu direito, em decorrência da morosidade da Justiça, com a qual o mesmo não tem o dever de arcar.
3. Recurso a que se nega provimento.