Art. 2º. ORDENAR o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do referido condutor sob pena do mesmo incorrer na penalidade do artigo 162, inc. II do CTB; a anotação desta portaria no prontuário do condutor, ressaltando que o desbloqueio só ocorrerá depois de cumpridas as exigências constantes deste ato;
Art. 3º. DETERMINAR que a liberação da respectiva Carteira Nacional de Habilitação seja feita, tão somente, após ter transcorrido o período do cumprimento da suspensão aplicada, mediante apresentação de comprovação da participação em curso de reciclagem e prova escrita;
Art. 4º. Dê-se ciência a parte interessada, aos Agentes de Trânsito e à Coordenadoria de Habilitação para as providências cabíveis;