a ingresso naquele quadro de carreira, estando ainda dependente de conclusão com aproveitamento do curso de formação policial militar, que é de caráter eliminatório no certame, para sua admissão no mencionado quadro de carreira; 3) insuscetíveis de revisão são honorários advocatícios moderadamente arbitrados, levando em conta a natureza e importância da causa, o grau de zelo e o tempo consumido pelo advogado, no patrocínio da causa; 4) recurso conhecido à unanimidade, a que, pelo mesmo quorum, foi negado provimento, nos termos do voto do relator. (fl. e-STJ 156)
Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para deferir a gratuidade judiciária ao recorrente.
Em suas razões alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, afronta ao disposto nos artigos 3º, § 1º, I, d, 50, III, e, 53, § 1º, III, da Lei nº 6.652/79, sob o argumento de que, o militar da ativa, na condição de aluno-oficial, faz jus à percepção de diárias em razão de seu deslocamento a local diverso da sede de lotação para realizar curso de formação.