Página 1017 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Fevereiro de 2015

Assinalo também que, apesar de não constar expressamente no CDC, a jurisprudência vem admitindo as hipóteses de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade do prestador de serviços. A esse respeito:

Ação de indenização. Estacionamento. Chuva de granizo. Vagas cobertas e descobertas. Art. 1.277 do Código Civil. Código de Defesa do Consumidor. Precedente da Corte. 1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil"(REsp nº 120.647-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/05/00). 2. Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de que o estacionamento seria feito em vaga coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. TERCEIRA TURMA. RESP 200100905522. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. DJ DATA:25/03/2002 PG:00278 LEXSTJ VOL.:00152 PG:00192 RJTAMG VOL.:00087 PG:00376 RSTJ VOL.:00158 PG:00287.)-grifei

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. TERCEIRA TURMA. RESP 200702410871, REL. MIN. ARI PARGENDLER. DJ DATA:01/02/2008 PG:00001.)-grifei

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