Página 105 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Fevereiro de 2015

Banco Bamerindus do Brasil S/A, apresentando-se ao público, daí em diante, como sucessor deste. Portanto, o poupador não é obrigado a saber se a sua relação negocial se encontra entre os passivos assumidos pelo HSBC ou não. Ausência de comprovação a contento, pela instituição financeira, de que os valores referentes à(s) caderneta (s) de poupança objeto da presente ação não fazem parte do passivo que assumiu, ônus que lhe competia. (...) PREFACIAS REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (AC nº 70031855521, 2ª Câmara Especial Cível, TJRS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 16/12/2009).Outro não é o entendimento do TJRO:Prestação de contas. 1ª fase. Depósito em conta poupança. Ilegitimidade passiva e ad causam. Inexistência. Imprescritibilidade.O cliente do banco pode acionar judicialmente a instituição financeira objetivando prestação de contas, desde que especifique o período que entende necessário para o esclarecimento.O HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de prestação de contas, na conta poupança mantida no Banco Bamerindus do Brasil S.A, por não comprovar o caráter estrito da relação jurídica entre as instituições. O banco é parte legítima para a causa, porquanto o contrato de depósito vincula-o ao depositante.Tratando-se de restituição de valores creditados em conta à época denominada de “depósito popular”, aplicável à espécie o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 2.313/54, em que prevê que a ação para reclamar os créditos dos depósitos populares de poupança é imprescritível.(Não Cadastrado, nº. 00731996120088220010, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 09/11/2011).Demais disso, tem-se que o banco impugnante não logrou comprovar que os valores referentes às cadernetas de poupança em questão não fazem parte do passivo que assumiu, ônus que lhe competia. Assim, não há como reconhecer sua ilegitimidade passiva para a ação.– Inexequibilidade do título ante a necessidade de liquidação da SENTENÇA Sustenta o Impugnante a necessidade de liquidação no caso em exame, porque a SENTENÇA cujo cumprimento se pretende foi proferida de forma genérica e ilíquida.A despeito do alegado, tem-se que a matéria tratada nestes autos é eminentemente de direito e repetitiva, em que o quantum a ser apurado depende apenas de cálculo aritmético, não havendo necessidade de liquidação de SENTENÇA por arbitramento, aplicando-se ao caso o disposto no art. 475-B, do CPC.É cediço que, tratando-se de matéria de direito, não há necessidade de produção de prova técnica, uma vez que a incidência da atualização dos valores (juros de mora e correção monetária) independe de perícia, bastando a apresentação de simples cálculo aritmético pela parte interessada, obedecendo aos parâmetros definidos no acórdão da ação ordinária, o que foi atendido pelos Autores.Em razão do exposto, não há que se falar no caso, da necessidade de liquidação de SENTENÇA.– Dos efeitos da SENTENÇA prolatada na ação civil pública estendidos para além do Estado de São PauloCom relação ao pleito de limitação territorial da eficácia do decisum , importante destacar que a ação tramitou e foi sentenciada pela 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, com julgamento de procedência no sentido de condenar a instituição financeira a alcançar os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão sobre os saldos existentes em cadernetas de poupanças em janeiro de 1989, reconhecendo sua eficácia erga omnes e abrangência nacional. Nesse sentido é o entendimento do STJ:PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA. EFICÁCIA NACIONAL DA DECISÃO. - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. - Distinguem-se os conceitos de eficácia e de coisa julgada. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da SENTENÇA. O art. 16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da SENTENÇA. - Os efeitos da SENTENÇA produzem-se “erga omnes”, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Recurso Especial improvido.(grifei).(STJ - REsp: 399357 SP 2001/0196900-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 17/03/2009, 3ª Turma, pub.: DJe 20/04/2009) Destarte, o pedido de cumprimento de SENTENÇA pode ser interposto no domicílio do consumidor, ainda que distinto do foro da ação coletiva, considerando a eficácia erga omnes e abrangência no âmbito nacional atribuída pela SENTENÇA. – Suspensão do ProcessoPretende o Impugnante a suspensão do processo em razão de DECISÃO proferida pelo Ministro Sidnei Beneti no REsp 1.370.899/SP. Todavia, referido recurso já se encontra julgado pelo Egrégio STJ, não havendo qualquer razão para declarar o sobrestamento do processo com base em DECISÃO anterior prolatada.Emrazãodoexposto,afastoestapreliminar,determinando o prosseguimento do feito.Por outro lado, o reconhecimento da repercussão geral pelo STF da matéria que discute os rendimentos das cadernetas de poupança em face dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme julgamento dos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307, assim como do Agravo de instrumento 754.745/SP, não acarreta a suspensão do andamento dos feitos em fase de execução, como no presente caso, sendo isso que se extrai da própria DECISÃO proferida naqueles autos: .. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta DECISÃO aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (Ministro Dias Tofolli, in Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, j. 26/8/2010) (grifo nosso).MÉRITO Excesso de Execução– Inclusão indevida de índices não cobertos pela coisa julgadaO Impugnante alega que a ação civil pública discutiu exclusivamente os supostos expurgos decorrentes do Plano Verão de janeiro/1989, sendo que a SENTENÇA e o acórdão só dispuseram nesse sentido. Assim é indevida a inclusão nos cálculos pelos Impugnados do percentual de 10,14% referente a fevereiro/1989 e expurgos inflacionários referentes aos planos subsequentes Collor I e II.A despeito do alegado, tem-se que a inclusão do percentual de 10,14% e dos referidos expurgos inflacionários na atualização do débito é legítima e necessária para possibilitar a efetiva recomposição monetária do numerário, assim devendo ser procedido ainda que a DECISÃO executada não tenha feito menção ao critério a ser utilizado para aplicação da correção monetária.Conforme entendimento jurisprudencial dominante, tal entendimento não viola os institutos da coisa julgada e preclusão, uma vez que o título executivo judicial não fez menção alguma ao critério a ser utilizado para aplicação da correção monetária, bem como não houve formal homologação dos cálculos em procedimento de liquidação a indicar óbice à referida inclusão (TJDFT Apelação Cível nº 2006.01.1.006507-2, publicada em 17/11/2008). No mesmo sentido são os seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1 “Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de SENTENÇA não ofende a coisa julgada, nem se caracteriza como excesso de

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