Página 14 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 19 de Fevereiro de 2015

a.2) divergência entre o saldo patrimonial informado no anexo 14 do Balanço Geral – 2009 (R$ 466.621,82) e o saldo patrimonial resultante do somatório do saldo patrimonial do exercício de 2008 com o valor das variações patrimoniais ocorridas em 2009 (R$ 1.612.030,79), demonstrando inconsistência nas demonstrações contábeis, que não refletem com fidedignidade os resultados gerais do exercício, em desacordo com os arts. 75 a 77, 85 e 105 da Lei nº 4320/1964, conforme demonstrado no quadro abaixo (seção IV, item 4.2.1):

a.3) o gestor não anexou a sua prestação de contas, cópia da tabela remuneratória dos servidores na condição de contratos por prazo determinado, conforme determina o item VI, letra e, da Instrução Normativa TCE/MA nº0099/2005 (os contratos desta natureza importaram em R$ 735.565,84) (seção IV, item 6.4);

a.4) o gestor não comprovou o envio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 1º bimestre via sistema Finger do TCE/MA e a publicação dos RREOs e dos Relatórios de Gestão Fiscal não atendeu à determinação do parágrafo único do art. 53 da Lei nº 8.258/2005, c/c o art. 3º, § 3º, do art. 276 do Regimento Interno do TCE/MA, acrescentado pela Resolução TCE/MA nº 108/2006, sujeitando o administrador público à sanção prevista no art. , § 1º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. A multa decorrente da agenda fiscal será formalizada mediante acórdão, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da IN - TCE/MA n º 17/2008 (seção IV, item 13.1);

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