Página 1171 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 19 de Fevereiro de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da alegada violação dos arts. 143 e 145 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. APRENDIZES MOTORISTAS COM LIMITAÇÕES CONCORRENTES ADVINDAS DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI 9.503/1997). REQUISITOS DA IDADE E DA HABILITAÇÃO COMO INTRANSPONÍVEIS. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando no ordenamento jurídico brasileiro um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o art. , XXXIII, da CF/88 conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput, CLT, segundo redação da Lei n. 11.180/2005). Registre-se que, embora se trate de um pacto empregatício, no contrato de aprendizagem a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente e, sem dúvida, predominante. No caso dos autos , a dúvida paira precisamente sobre a necessidade ou não da formação técnico-profissional metódica para o exercício da profissão de motorista de ônibus metropolitano e urbano, ao ponto de legitimar a contratação de aprendizes. Pela descrição contida na CBO, pode-se constatar que a atividade de motorista se mostra sujeita a ensino metódico, devendo integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem. Ressalte-se, inclusive, que é fato público e notório que o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) - entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, criadas pela Lei nº 8.706/93 e organizadas pela Confederação Nacional do Transporte (CNT)-oferecem o Programa de Formação de Motoristas para o Mercado de Trabalho, o que corrobora a conclusão de que a atividade de motorista se mostra sujeita a ensino metódico. No entanto, em função da peculiaridade normativa da categoria dos motoristas de transportes urbanos ou rodoviários, de passageiros ou de carga, que é também regulada pela lei especial imperativa (Código Nacional de Trânsito - Lei n. 9.503/97), a contratação de aprendizes motoristas que atuam no segmento especializado deve se restringir aos maiores de 21 anos, em observância à legislação pertinente. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Processo Nº AgR-AIRR-000XXXX-93.2013.5.22.0001

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