poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados na exordial, devendo o bem ser restituído àquele livre de ônus; -cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias; -Lançar, via Renajud, impedimento (circulação) nos termos do art. 3º, § 9º do Dec-Lei 911/69, incluído para Lei 13.043/14; -a resposta poderá ser apresentada ainda que ocorra a quitação da dívida, caso entenda o devedor que o pagamento tenha excedido o valor do débito e desejar a restituição. Adv - Giulio Alvarenga Reale.
00139 - 0024039.36.2015.8.13.0313
Autor: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.; Réu: Wagner Souza Madeira => Indefiro o pedido de arrombamento, uma vez que não foi comprovado nos autos a sua real necessidade. Comprovada a mora do devedor, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Executada a liminar deverá ser observado o seguinte: -o requerido poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados na exordial, devendo o bem ser restituído àquele livre de ônus; -cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias; -Lançar, via Renajud, impedimento (circulação) nos termos do art. 3º, § 9º do Dec-Lei 911/69, incluído para Lei 13.043/14; -a resposta poderá ser apresentada ainda que ocorra a quitação da dívida, caso entenda o devedor que o pagamento tenha excedido o valor do débito e desejar a restituição. Adv - Sergio Schulze.