Página 934 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2015

alegado pela agravante, não possuir qualificação suficiente para cursar a série pretendida. Dentre as alegações da agravante, está que a menor tem dificuldade de deambulação, localização, fala e, segundo o próprio genitor, sua filha não apresentaria condição de realizar as atividades escolares (fls. 4/5). Tais fatores exigiriam da agravante a contratação de profissionais que pudessem auxiliar a menor, vez a instituição não possuir tal equipe. No mais, em que pese a agravada requerer ser matriculada no 5º ano do ensino fundamental, a agravante teria aplicado um teste de avaliação de ingresso voltado aos pretendentes ao 1º ano de ensino fundamental; contudo, a agravada não conseguiu realizar a atividade proposta (fls. 54/56), tendo dificuldades, inclusive, para assinar seu nome. Deste modo, em uma análise perfunctória, a recusa da escola em efetuar a matrícula da jovem não se deu em razão de a criança ser portadora de síndrome de down, mas sim porque ela teria dificuldade para frequentar a escola, ora desprovida de equipe capacitada para suprir as necessidades de locomoção da menor, bem como de acompanhar o curso, vez não ter obtido resultado satisfatório na atividade exigida para ingresso dos pretendentes em série escolar antecedente ao ano requerido, no caso, ao 1º ano do ensino fundamental. Nota-se, portanto, que não se trata de discriminação em razão da deficiência da agravada, mas sim de elementos que vão além dessa circunstância, já que atingem o próprio desenvolvimento regular das atividades promovidas pela escola. Sobre o tema, convém destacar o seguinte precedente: “PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Síndrome de down. Matrícula recusada por instituição de ensino privada. Inocorrência de discriminação ou preconceito. Escola que alega não estar preparada para a necessária inclusão. Apenas a rede pública de ensino tem essa obrigação. Arts. 205 e 208, III, da CF. Danos morais indevidos. Ação improcedente. Recurso não provido. (...) Depreende-se dos autos que a autora, menor portadora da síndrome de down, teve sua matrícula recusada por instituição privada de ensino, sob alegação de não possuir condições adequadas para a necessária prestação dos serviços. Incontestável o direito da autora à educação, conforme previsão expressa no art. 205 da Constituição Federal que estabelece: “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Em sentido mais estrito, o art. 208, inciso III, da CF, esclarece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede pública de ensino, sendo certo que o parágrafo segundo deste mesmo dispositivo é expresso ao declarar que “o não atendimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”. Como se vê, a educação expressa direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo ser imputada à requerida responsabilidade direta pela adequação de seu quadro de funcionários e instalações para a aceitação da matrícula da criança. Em que pese os esforços dispendidos pela autora, a simples recusa da matrícula da menor não implica discriminação tampouco é capaz de caracterizar o alegado dano moral. Não expôs a autora à situação vexatória, não ostentando discriminação ou preconceito. Destacou, com efeito, sua impossibilidade técnica para receber a aluna e lhe prestar o serviço adequado, já que patente a necessidade de capacitação específica de profissionais para a integração e acompanhamento educacional da criança (...)” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 003XXXX-85.2007.8.26.0000, Relator Des. Urbano Ruiz, J. 30 de setembro de 2013). Portanto, dos elementos carreados aos autos, em uma primeira análise, a manutenção da agravada na instituição de ensino, frequentando o 5º ano, não atenderá ao direito à educação previsto constitucionalmente, vez que a oferta da agravante, no presente caso, não contribuirá com o aprendizado da menor, haja vista não ter conseguido superar o teste aplicado pela agravante. Deste modo, não configurada, por ora, que a negativa da matrícula deu-se em razão de a agravada possuir síndrome de down, mas por deficiência educacional, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para seu parecer. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. CARLOS DIAS MOTTA Relator - Magistrado (a) Carlos Dias Motta - Advs: José Sérgio Miranda (OAB: 243240/SP) - Everton Luis de Souza Furlani (OAB: 306774/SP) - Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB: 181506/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 202XXXX-43.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. do E. de S. P. - F. - Agravado: G. N. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em razão da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 86) que determinou a penhora on line dos valores correspondentes ao menor orçamento do medicamento. Alega o agravante, em resumo, que: as providências para cumprimento da ordem judicial já estão sendo tomadas; o medicamento requerido consta do elenco municipal e não do estadual; é necessário procedimento administrativo especial para adquirir o fármaco; o processo de licitação é imprescindível; o cometimento de alguma irregularidade no processo licitatório sujeita o agente público à responsabilidade penal; o sequestro de verba pública deve ser concedido apenas em caráter excepcional. Requer que a agravada preste contas do valor bloqueado, provando que utilizou o dinheiro com seu tratamento de saúde e que seja sobrestado o levantamento do valor sequestrado. É o relatório. Decido: Trata-se, em síntese, de obrigação de fazer ajuizada pelo menor G. N. F. em face do Estado de São Paulo, ora agravante. O menor alega ser portador de TDAH e necessitar do medicamento Metilfenidado 36 mg (“Concerta 36mg”) - (fls. 13/18). O pedido antecipatório da autora foi deferido em 10.10.2014 (fls. 39/41). Há informação que o jovem fez a retirada do medicamento em 21.10.2014 (fls. 55) e que, após esse período, não conseguiu mais retirar (fls. 61). O r. Juízo de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda para que se manifestasse acerca do descumprimento da decisão judicial (fls. 64). Após, o jovem informou que, novamente, tentou retirar o medicamento e não obteve êxito (fls. 77). O MM. Juízo determinou, então, que a ora agravante se manifestasse sobre o descumprimento da medida e que o menor apresentasse três orçamentos idôneos para aquisição dos fármacos (fls. 79). Em face da inércia da Fazenda, o MM. Juízo deferiu a penhora on line do valor correspondente ao menor orçamento (fls. 86). Desta r. decisão, a Fazenda do Estado interpôs o presente recurso. Verifico que a decisão agravada (fls. 86) foi proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, incompetente para tanto. A presente ação tem como objetivo compelir o Poder Público à obrigação de fornecer medicamento ao jovem. Trata-se, portanto, de matéria afeta à Vara da Infância e da Juventude. Diante do interesse em questão, a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamentos a menor Tutela antecipada concedida Processamento perante o Juízo Cível Incompetência absoluta Remessa dos autos ao Juízo da Infância e da Juventude Manutenção da tutela antecipada até reapreciação da questão pelo Juízo competente Anulação do feito ab initio, com determinação” (Agravo de Instrumento nº 021XXXX-76.2010.8.26.0000, Câmara Especial, Relator Jeferson Moreira de Carvalho). Será, portanto, determinada a redistribuição. No entanto, convém destacar que a decisão liminar era clara e tinha que ser cumprida pelo agente público, que não o fez. Não foi apresentado motivo que justificasse o descumprimento da ordem judicial e, assim, mostra-se correta a decisão do MM. Juízo “a quo” que determinou o bloqueio de bens. Inclusive, ressalta-se que foi dado prazo para que o Estado se manifestasse previamente, demonstrando a prudência do Juízo. Portanto, no caso em exame, em uma primeira análise, a manutenção do bloqueio deve subsistir, até que a Fazenda demonstre que o fármaco está disponível. Por fim, com relação ao argumento de que é imprescindível que o menor preste contas do valor bloqueado,

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