Pela mesma linha exegética acolhe-se plena incidência do artigo 481 da CLT.
Embora sem expressa menção na Lei 6.019/74, os contratos individuais costumam prever o pagamento da gratificação de natal que, de toda sorte, é devida ante os termos da legislação específica (Lei 4.090/62 com redação da Lei 9.011/95).
Demais preceitos celetistas não se estendem indistintamente, mas, como regra geral, apenas por aplicação analógica em caso de lacuna e compatibilidade (referência), como em relação aos preceitos dos artigos 467 e 477. As normas processuais se entendem por integralmente encampadas (CLT, art. 763; Lei 6.019/74, art. 19).