Página 289 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Fevereiro de 2015

condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´. Deram parcial provimento. Unânime". TJRS - RJTJERGS 177/136. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Sendo o conjunto probatório insuficiente quanto aos autores do crime, impõe-se a absolvição dos apelantes com aplicação do princípio" in dubio pro reo ". 2. Dado provimento ao recurso. (APR nº 20050710154329 (286196), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. João Timóteo. j. 24.09.2007, unânime, DJU 14.11.2007, p. 112). Logo, por ausência de verdade estreme de dúvidas e a míngua de prova contida nos autos acerca da autoria do fato, vislumbro que o melhor caminho a ser trilhado é a absolvição do acusado. Assim sendo, julgo improcedente a denúncia e por consequência, absolvo o acusado EVANDRO VIEIRA DE ALMEIDA, supraqualificado, da imputação que lhe foi feita nestes autos, o fazendo com arrimo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se, dando-se baixa nos registros e observando-se o cumprimento das formalidades legais. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima, através de edital. Cumpra-se. São Luís-MA, 07 de janeiro de 2015. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 6ª Vara Criminal". São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2015.

Fabíola Moreira Cruz Lopes

Secretária Judicial da 6ª Unidade Jurisdicional Criminal

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