Página 597 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

Camping Ltda Me - Trata-se de ação de embargos à execução proposta por ELIANA CRUZ contra MARIA AMELIA COUTINHO DA SILVA-ME e CRAVEIRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E PRODUTOS PARA CAMPING LTDA-ME. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a extinção da execução nº 000XXXX-67.2013.8.26.0062, conforme fls. 261/262, julgo extintoS estes embargos por superveniente FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, mesmo porque a extinção da própria execução faz com que a ação incidental para discutir eventual débito tornase prejudicada. Assim, transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, regularizem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Isenção de despesas processuais em razão da gratuidade judiciária deferida à embargante. P. R. I. - ADV: IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 78115/SP), HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP)

Processo 300XXXX-92.2013.8.26.0062 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - PEDRO AFONSO CORADINI - Nos termos do art. 162,§ 4º do CPC, autos com vista à parte autora para manifestação sobre ofício juntado às fls. 129. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP)

Processo 300XXXX-27.2013.8.26.0062 - Inventário - Inventário e Partilha - CRISTIANE GIMENES - Fls. 196/198: 1) Em verdade, a alteração contratual mencionada a fls. 183 só será possível após a homologação da partilha. Até então, a administração da empresa deverá ser feita provisoriamente, por meio de autorização judicial, que poderá ser renovada caso o alvará perca a validade. E como a alteração contratual pretendida implica na transferência da cota do sócio falecido aos herdeiros, necessário se aguardar o término do inventário para se efetivar a transferência pretendida. Nesses termos, indefiro o alvará, pois a mera administração da empresa pela sócia Cristiane Gimenes já está autorizada judicialmente (fls. 183/184) e a inventariante não especificou com clareza alguma outra finalidade que necessite do alvará. 2) No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação da herdeira citada a fls. 201/202. - ADV: LUCIANE HENRIQUE GALHARDO (OAB 335123/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP)

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