justiça em 30 dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito. Recolhidas as custas, cite-se a requerida para contestar a ação no prazo de 60 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA (OAB 154955/SP)
Processo 100XXXX-69.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Obrigações - NILCE APARECIDA MARTINO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, interposto por Nilce Aparecida Martino, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em apertada síntese requerendo a isenção do IPVA do veículo descrito na incial. Diante das alegações da inicial e documento de fls. 11, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deve-se observar que a concessão de liminar sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra. No caso, verifica-se que há, em cognição sumária própria desta fase processual, prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, porquanto em relação ao veículo descrito na inicial, o caso preenche os requisitos legais, uma vez que consistente na impossibilidade de obter a isenção e a parte autora conseguir circular com o veículo para que sejam atendidas as suas condições especiais e está presente o perigo de dano irreparável, considerando a existência de entendimento jurisprudencial de que mesmo que o veículo seja conduzido por terceiro e que a pessoa seja portadora de doença como tetraparesia devido a ataxia cerebelar com incoordenação motora mais grave nos membros inferiores e deambulação atáxica com auxilio de terceiros (CID G 11.2), para se observar aos princípios da igualdade, da dignidade humana, bem como para se promover a inclusão da pessoa portadora de deficiência e garantir a sua dignidade, finalidade precípua da concessão da própria isenção, esta deve ser estendida, em cognição sumária, aos portadores de deficiência que não sejam habilitados para condução de veículo automotor. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: “APELAÇÃO - Mandado de Segurança - IPVA Isenção Aquisição de veículo comum destinado ao transporte de pessoa portadora de alienação mental (Autismo e Oligofrenia CID F 84 e F 71 Admissibilidade Sentença denegatória da segurança reformada RECURSO PROVIDO. Interpretação teleológica e sistemática das normas que isentam tributos em favor de deficientes físicos, amarrada ao princípio constitucional maior da isonomia, justifica a isenção de IPVA na aquisição de veículo comum destinado ao transporte de deficiente portador de alienação mental (Autismo e Oligofrenia), nada obstante ele não tenha habilitação nem condições para ser condutor de veículo automotor adaptado. (Apelação nº 002XXXX-76.2012.8.26.0344, Marília, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2013). Com idêntico entendimento: (Apelação / Reexame Necessário nº 000XXXX-33.2010.8.26.0627, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Guerrieri Rezende, julgado em 6 de fevereiro de 2012; Apelação nº 003XXXX-96.2010.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. BORELLI THOMAZ, julgado em 14 de dezembro de 2011; Apelação/Reexame Necessário nº 002XXXX-27.2010.8.26.0482, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. REINALDO MILUZZI, julgado em 21 de novembro de 2011; Apelação nº 000XXXX-75.2011.8.26.0602, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. REINALDO MILUZZI julgado em 19 de dezembro de 2011). Assim, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar a isenção do IPVA do ano de 2015, em relação ao veículo Ford Ecosport SE AT 2.0, placa FLU-9280, renavam 00567595420, renovável anualmente . Cite-se e intime-se a ré, para ofertar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Cumpra-se com urgência, servindo via do presente como mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela antecipada. Int.-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/SP)
Processo 100XXXX-92.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - MERCEDES DE SIQUEIRA FRANCISCHINI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À réplica, em 10 (dez) dias. - ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)