Página 1738 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

justiça em 30 dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito. Recolhidas as custas, cite-se a requerida para contestar a ação no prazo de 60 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA (OAB 154955/SP)

Processo 100XXXX-69.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Obrigações - NILCE APARECIDA MARTINO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, interposto por Nilce Aparecida Martino, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em apertada síntese requerendo a isenção do IPVA do veículo descrito na incial. Diante das alegações da inicial e documento de fls. 11, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deve-se observar que a concessão de liminar sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra. No caso, verifica-se que há, em cognição sumária própria desta fase processual, prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, porquanto em relação ao veículo descrito na inicial, o caso preenche os requisitos legais, uma vez que consistente na impossibilidade de obter a isenção e a parte autora conseguir circular com o veículo para que sejam atendidas as suas condições especiais e está presente o perigo de dano irreparável, considerando a existência de entendimento jurisprudencial de que mesmo que o veículo seja conduzido por terceiro e que a pessoa seja portadora de doença como tetraparesia devido a ataxia cerebelar com incoordenação motora mais grave nos membros inferiores e deambulação atáxica com auxilio de terceiros (CID G 11.2), para se observar aos princípios da igualdade, da dignidade humana, bem como para se promover a inclusão da pessoa portadora de deficiência e garantir a sua dignidade, finalidade precípua da concessão da própria isenção, esta deve ser estendida, em cognição sumária, aos portadores de deficiência que não sejam habilitados para condução de veículo automotor. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: “APELAÇÃO - Mandado de Segurança - IPVA Isenção Aquisição de veículo comum destinado ao transporte de pessoa portadora de alienação mental (Autismo e Oligofrenia CID F 84 e F 71 Admissibilidade Sentença denegatória da segurança reformada RECURSO PROVIDO. Interpretação teleológica e sistemática das normas que isentam tributos em favor de deficientes físicos, amarrada ao princípio constitucional maior da isonomia, justifica a isenção de IPVA na aquisição de veículo comum destinado ao transporte de deficiente portador de alienação mental (Autismo e Oligofrenia), nada obstante ele não tenha habilitação nem condições para ser condutor de veículo automotor adaptado. (Apelação nº 002XXXX-76.2012.8.26.0344, Marília, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2013). Com idêntico entendimento: (Apelação / Reexame Necessário nº 000XXXX-33.2010.8.26.0627, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Guerrieri Rezende, julgado em 6 de fevereiro de 2012; Apelação nº 003XXXX-96.2010.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. BORELLI THOMAZ, julgado em 14 de dezembro de 2011; Apelação/Reexame Necessário nº 002XXXX-27.2010.8.26.0482, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. REINALDO MILUZZI, julgado em 21 de novembro de 2011; Apelação nº 000XXXX-75.2011.8.26.0602, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. REINALDO MILUZZI julgado em 19 de dezembro de 2011). Assim, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar a isenção do IPVA do ano de 2015, em relação ao veículo Ford Ecosport SE AT 2.0, placa FLU-9280, renavam 00567595420, renovável anualmente . Cite-se e intime-se a ré, para ofertar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Cumpra-se com urgência, servindo via do presente como mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela antecipada. Int.-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/SP)

Processo 100XXXX-92.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - MERCEDES DE SIQUEIRA FRANCISCHINI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À réplica, em 10 (dez) dias. - ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)

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