Página 995 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2015

Destarte, verifica-se que a apelada não tem relação jurídica tributária que enseje o pedido de compensação da FUP/FUPA, pois se trata de contribuinte de fato, conforme se verifica da legislação aplicável ao caso.

Neste sentido é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, que reconheceu a ilegitimidade para a repetição do indébito tributário para aqueles que se situam na posição de contribuinte de fato, confira-se:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). RELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS DE CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO (ARTIGO 166, DO CTN). LITISPENDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O"contribuinte de fato"(in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo"contribuinte de direito"(fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

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