Página 217 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2015

quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverá ser objeto de atualização nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento.

0001313-19.2XXX.403.6XX0 - RAFAEL MANFREDI DE AZEVEDO (SP326104 - ALANA FELIPE DE

CASTRO E SP275852 - CLAUDIO CRU FILHO) X UNIÃO FEDERAL X ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 168/170 nos termos do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.Alega que a sentença é omissa no que tange à fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, bem como multa diária em caso de descumprimento.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOOs Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante.Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto.O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 536 do Código de Processo Civil, 37ª Ed. nota 5.No caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, a antecipação de tutela concedida na sentença proferida às fls. 148/150 já determinou o cumprimento imediato da obrigação pelas rés e, inclusive, a Jucesp já informou o cancelamento do registro da microempresa individual (fls. 158/161), restando apenas a comprovação do cumprimento pela União Federal referente ao cancelamento do CPF e a emissão de outro pela Receita Federal do Brasil e, por não ter sido noticiada nenhuma resistência ao cumprimento da determinação judicial, não há que se falar, por ora, em fixação de astreintes.Deste modo, ao que se constata do teor dos embargos de declaração apresentados, pretende a embargante, na verdade, a reforma do decisum, devendo a embargante valer-se da via recursal adequada.DISPOSITIVOIsto posto, rejeito os presentes Embargos de Declaração opostos, por não visualizar na sentença embargada os vícios apontados.No entanto, determino a intimação da União Federal, com urgência, para que comprove o cumprimento da antecipação de tutela deferida na sentença proferida às fls. 148/150, no prazo de 05 (cinco) dias.P.R.I.

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