Página 63 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Fevereiro de 2015

veículo em determinada localidade; que o interrogado e Gabriel restringiram a liberdade da vítima enquanto os demais deixaram o local no veículo e depois retornaram; que todos se evadiram do local com o veículo, onde deixaram a vítima, que foi lesionada por um disparo de arma de fogo. Em seus interrogatórios prestados na fase investigativa, todos os acusados confessam a prática dos crimes, conforme exposto na exordial. Nota-se que da análise do contexto fático e das provas colhidas nos autos, resta plenamente evidenciada a autoria delitiva para todos os agentes, que associaram-se para esta finalidade e distribuíram tarefas específicas. Em relação a peça informativa de fls. 23, o DENUNCIADO MICHEL esclarece detalhes precisos de como se deram os fatos. Embora tenha afirmado em Juízo que apanhou dos policiais para prestar os esclarecimentos apontados na Delegacia, o laudo de lesões corporais de fls. 243/244 aponta para inexistência de sinais de violência física, constando ainda no referido laudo assinado pelo Perito que 'informou o periciando que não sofreu agressão física durante a sua prisão'. O fato de os agentes terem determinado a vítima que se ajoelhasse e logo em seguida terem disparado contra a mesma, que somente não foi assassinada porque lhe veio à mente que seu colega de trabalho, poucos dias antes, foi executado com um tiro na nuca, em iguais circunstâncias, e saiu correndo, quando foi baleado, pelas costas, por um tiro de arma de fogo que lhe atingiu nas nádegas, fazendo-se passar por morto, em meio a mata escura, não deixa dúvidas de que os réus tinham a intenção de matá-la. Por oportuno, mister ressaltar que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o co-autor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é necessário de que é desnecessário saber qual dos co-autores deferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/80) Portanto, o conjunto fático-probatório produzido, submetido ao crivo do contraditório, é suficiente para respaldar o decreto condenatório. 1.3 - DO CRIME DESCRITO NO ART. 158, §§ 1º e , primeira parte, do Código Penal. A descrição do referido tipo penal, in verbis: 158-Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2oe 3o, respectivamente. Para configuração da figura típica em comento, se faz necessário o constrangimento não para a subtração, como se dá no roubo, e sim para obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa que irá resultar indevida vantagem econômica para o agressor, sendo que a colaboração da vítima é indispensável para o ilícito resultado vantajoso, posto que sem a mesma, por maior que seja a violência empregada, o autor da extorsão não obtém o objeto almejado. Compulsandose os autos, resta plenamente demonstrada a materialidade do referido crime. Nota-se do acervo probatório que, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, MICHEL e EDIVILSON anunciaram o assalto, rendendo o taxista e levandoo a um lugar ermo e escuro, sendo que o agente EDIVILSON tomou a direção do carro e foi ao encontro dos demais agentes, quais sejam, RAYMUNDO E LEONARDO. Ao chegarem ao local, obrigaram a vítima, mediante a utilização de grave ameaça, utilizando-se de uma espingarda serrada, calibre .32, consoante laudo acostado às fls. 235, a entregar cartão bancário e declarar a senha, sem a qual restaria impossível o saque na conta bancária da vítima. Logo em seguida, se dirigiram para a agência bancária e efetuaram o saque de R$ 1.000,00 reais, consoante extrato bancário acostado às fls. 79. Enfatize-se que a restrição das liberdades demonstrava ser imprescindível para o êxito na empreitada criminosa, haja vista que a senha fornecida poderia estar errada ou, sendo a mesma liberada, poderia acionar o bloqueio do cartão antes do saque ser efetuado. O auto de exibição e apreensão supramencionado, bem como o depoimento do policial que efetuou a prisão, demonstra que o dinheiro foi recuperado em sua quase totalidade e devolvido à vítima, sendo que cada agente detinha parcela recebida na divisão dos lucros auferidos criminosamente. Oportuno registrar que segundo entendimento sumular de nº 96. do STJ, o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Verifica-se que a extorsão foi realizada mediante restrição da liberdade da vítima - sendo esta condição necessária para o êxito da trama delituosa - em concurso de agentes e utilizando-se de arma de fogo. No que tange à autoria, nota-se da prova produzida que foi MICHEL quem ordenou à vítima que repassasse o cartão e a senha do bancária; que de posse dos mesmos, enquanto RAYMUNDO e o menor detinham a vítima no matagal, EDIVILSON, LEONARDO e MICHEL se dirigiram até à agência bancária, sendo que MICHEL e EDIVILSON adentraram a agência, tendo este último operado o saque enquanto LEONARDO permaneceu dentro do carro, vigiando este. A vítima reconheceu todos os agentes na delegacia. O extrato bancário acostado aos autos em fls.79 demonstram que os agentes lograram êxito na obtenção de vantagem indevida, sendo que o auto de exibição e apreensão acostado revela que o dinheiro foi encontrado subdividido com todos, sendo restituído ao proprietário legítimo. A Vítima declinou em juízo, conforme termo de 325 e gravação do sistema audiovisual "que passaram a exigir senha e cartão de banco, tendo o declarante passado o cartão e senha para os agentes; que dois agentes ficaram vigiando o declarante; que o banco era a Caixa Econômica Federal; que não observou muito por medo, mas tem certeza que Edvilson foi até o banco sacar". Em seu depoimento acima transcrito, a testemunha ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO afirmou que "Bob Capenga", ao ser indagado, assumiu a prática delitiva e imediatamente devolveu uma quantia em dinheiro; que após o depoente foi até a casa dos demais denunciados e todos devolveram parte da quantia extorquida da vítima. Os denunciados EDIVILSON E MICHEL assumiram a prática delitiva, sendo que este último assumiu ter constrangido a vítima a entregar o cartão bancário e sua respectiva senha. O denunciado RAYMUNDO admitiu que ficou na estrada restringindo a liberdade da vítima e LEONARDO, em que pese as evasivas, afirmou que foi até a agencia bancária com Edivilson e Michel enquanto a vítima estava sob o domínio dos demais agentes. Em conclusão, referente ao supracitado tipo, encontra-se farto acervo probatório nos autos, mais que suficientes para livre convicção de um juízo condenatório em relação a todos os acusados. 1.4 - DO CONCURSO MATERIAL Da análise do contexto fático-probatório, denota-se o cometimento de figuras penais autônomas, devendo aplicar-se a regra esculpida no art. 69 do Código Penal, não havendo que falar em continuidade delitiva. Verifica-se, nesse entendimento, duas condutas dos denunciados: a primeira no sentido de constranger à colaboração mediante um 'fazer' da vítima, consistente na entrega do cartão e senha pessoal, nucleo típico da extorsão, em que o

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