Página 391 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 27 de Fevereiro de 2015

Sentença de fls. 53/55: "Vistos etc. (...). Relatados, passo a decidir. (...). Tentada a citação do requerido por duas vezes, vieram aos autos certidões de que o mesmo não fora localizado nos endereços indicados pelo requerente. Concedido o prazo de trinta dias para que o autor informasse o novo endereço do requerido, assim não o fez, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Posteriormente, embora intimado por seu advogado, o requerente deixou transcorrer o prazo in albis, sem dar o devido prosseguimento ao feito, in casu, promover a citação do requerido, seja indicando o endereço atual deste, seja pleiteando a realização por outro meio. Ora, é dever da parte trazer aos autos endereço atualizado da parte contrária para que se possa dar regular andamento ao processo. Aqui, inviabilizado restou o prosseguimento do feito, ante a inércia do requerente, que não trouxe aos autos endereço atualizado do requerido. Assim, tenho que se configura a perda superveniente do interesse processual, não se mostrando mais a presente via útil ou necessária àquele para os fins pretendidos inicialmente. Desta forma, vislumbrada a ausência de condição da ação, a extinção do feito é medida que se impõe. Ausente, também, pressuposto processual – citação. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 267, IV e VI, do CPC. Revogo a decisão de fls. 15/17, quanto aos alimentos provisórios. Sem custas e honorários. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ocorrido o trânsito, arquivem-se.".

8 - 002XXXX-34.2014.8.08.0012 - Divórcio Litigioso

Requerente: C.M.D.S.P.

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