Página 678 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. A questão referente à possibilidade de redução da multa cominatória encontra respaldo no art. 461, § 6º, do CPC. In casu, o Tribunal a quo, por entender que o quantum fixado inicialmente atingiu valor demasiadamente exorbitante, mais de R$ 1.400.000,00 (mais de um milhão e quatrocentos reais) reduziu a quantia para R$50.000 (cinquenta mil reais). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível reduzir as astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. (...)” (STJ. AgRg no REsp 1318332 PB 2012/0071642-0. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data de Julgamento: 26/06/2012. T2 - SEGUNDA TURMA) (grifos meus). Quanto ao valor arbitrado, entende a grande maioria desta Egrégia Câmara que este deve ser fixado em um montante razoável que não onere o erário público, como se pode verificar: MULTA COMINATÓRIA. É possível a cominação de multa diária para pessoas de direito público, em aplicação subsidiária ao art. 461, § 4º, do CPC. Redução. Possibilidade Critério de razoabilidade para fixação de seu valor. Recurso parcialmente provido neste ponto. (Apelação n. º 004XXXX-57.2011.8.26.0554. Des. Rel. Reinaldo Miluzzi. DJ. 24/06/2013). MULTA DIÁRIA. Redução aos parâmetros adotados nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público (R$100,00 por dia, até o máximo de R$10.000,00). Pagamento incide desde a sua intimação. Providos, em parte, o apelo da Municipalidade e o reexame. Provido o da autora. (Apelação nº 000XXXX-16.2012.8.26.0238. Des. Rel. Evaristo dos Santos. DJ. 06/05/2013). Porém, o valor não pode ser insignificante a ponto de se permitir demora no cumprimento do comando judicial, ainda mais nesta espécie de direito. Sob esta ótica, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo não foi razoável, devendo ser minorado para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia e estipulando-se limite à sua imposição para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destarte, acrescenta-se ao julgado apenas a permissão de fornecimento de medicamento genérico. Sabe-se que os medicamentos genéricos, autorizados pela Lei n.º 9.787/99, possuem os mesmos efeitos dos medicamentos de origem, desde que possuam o mesmo princípio ativo e provenham de um bom laboratório. Tendo em vista o custo mais brando desses medicamentos, bem como as políticas públicas realizadas pelo Poder Executivo, que devem obedecer aos princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como da licitação, razoável definir-se que o fornecimento do medicamento poderá ser realizado por meio de seus substitutos genéricos, com o mesmo princípio ativo, desde que tenham os mesmos efeitos terapêuticos. Daí porque, o r. julgado deve subsistir, apenas com estas alterações, conforme autorizado pelo parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil. Sendo assim, deve prevalecer a r. sentença do juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo negado seguimento aos recursos, no que toca o dever de fornecer o medicamento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, modificando-se o acima exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego seguimento aos recursos quanto ao dever de fornecer o medicamento, e dou provimento, tão somente para minorar e fixar limite máximo à aplicação das “astreintes”, em caso de inadimplemento, e permitir o fornecimento de medicamento genérico. P.R.Int. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado (a) Silvia Meirelles - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Marcelo Negrão Tizziani (OAB: 171486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

Nº 001XXXX-62.2011.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Carlos Eduardo Hussar (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Bastante assim a fundamentação do v. aresto. Isto posto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Int. - Magistrado (a) Leme de Campos - Advs: Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) -Felipe Fernandes Monteiro (OAB: 301284/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

Nº 003XXXX-61.2012.8.26.0224 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vbn Construtora e Instaladora Eletrica Ltda - Apelação Cível nº 003XXXX-61.2012.8.26.0224 Vistos, etc. Manifeste-se a FESP acerca dos documentos juntados às fls. 177/179. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. LEME DE CAMPOS Relator - Magistrado (a) Leme de Campos - Advs: Marina de Lima (OAB: 245544/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Sant´anna (OAB: 96552/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

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