Página 1044 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

ultrapassam o limite previsto na Resolução 199/2005, bem como referente ao crédito de honorários advocatícios. Intime-se. -ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)

Processo 042XXXX-79.1999.8.26.0053/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório com base nos cálculos de fls. 06/36 dos autos dos embargos à execução (fls. 02/32 deste incidente digital). Intime-se. - ADV: ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP)

Processo 100XXXX-26.2015.8.26.0053 - Cautelar Inominada - Liminar - Flda Comercio e Confeccao de Artigos de Vestuario e Decoração Ltda - Vistos. FLDA Comércio e Confecção de Artigos de Vestuário e Decoração Ltda. , qualificado (a)(s) na petição inicial ou em documento (s) com ela exibido (s) [instrumento (s) de mandato], ajuizou (aram) ação cautelar inominada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que se levou, invalidamente, a protesto CDA (s). Pediu (ram), em consequência, seja sustado dito (s) protesto (s). Requereu (ram), ainda, a concessão de liminar para o mesmo fim. Instruiu (íram) a petição inicial com documentos. A liminar foi indeferida, sendo determinado que se emendasse a petição inicial a fim de ser indicada a ação principal, seguindo-se manifestação da requerente. É o relatório. Passo a decidir. De início, recebo a petição de fls. 59/60 como emenda à petição inicial a fim de reputar como ação principal proposta a de declaração de nulidade de protesto de CDA, já que inadmissível é dar à ação cautelar cunho satisfativo senão por exceção e não há porque aqui tomá-la como caracterizada (razão alguma se expôs nem se entrevê para tanto), daí que “a tutela cautelar não pode ser utilizada para atender a pleito satisfativo do requerente” (STJ, REsp 754.401/AL, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, v.u., j. 16.8.05, DJ 19.9.05, pág. 225). No mais, indefiro de plano a petição inicial já que ausente está a fumaça do bom direito, porquanto a Lei Federal n. 12.767/12 alterou a redação do art. da Lei Federal n. 9.492/97, fazendo a ele acrescer um parágrafo único a dispor, in verbis: “incluemse entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Ora, ante a superveniência da aludida lei de 2012, já agora não se sustenta não admitir o protesto de CDA sob o argumento de inexistir previsão legal, inclusive forte em fundamentos que ora se impõe endossar, mesmo que seja em revisão do posicionamento anteriormente tomado por este Juízo e com abandono da posição jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (que se não manifestou, ainda, ao que se sabe, acerca de aludida lei a autorizar protesto de CDA), daí estar-se até a rever aludido posicionamento contrário ao protesto até mesmo independentemente daquela lei, in verbis: “Revendo posição anterior, com escopo no disposto no parágrafo único do artigo da Lei 9.792/97 (com a redação dada pela Lei 12.767/12), passou o relator destes a entender que, a despeito da existência de procedimento especial para cobrança da dívida ativa (Lei 6.830/80), nada obsta o protesto de títulos executivos. Nem se diga que a medida postulada pelo demandado constitui inaceitável meio de coerção. Afinal, o protesto mostra-se de todo eficiente e conveniente à satisfação do direito do município. Nas palavras de Milton Fernando Lamanaukas e Arthur Del Guércio Neto: ‘(...) Elevar o instituto do protesto a elemento causador de constrangimento e coação ao devedor é fechar os olhos ao fato de que este é um mecanismo legalmente previsto, tanto quanto o procedimento processual da Lei de Execuções Fiscais. Aliás, o poder coercitivo da execução cível ou fiscal é com certeza maior, na medida em que o devedor executado tem 24 horas para pagar quando citado, sob pena de ver seus bens penhorados, além da necessidade de contratação de advogado para apresentar embargos. Logo, enquanto a execução tem como possível consequência a privação dos bens do devedor, por meio de processo dotado de total força cogente, o instituto do protesto tem tão somente como consequência a intimação para pagamento, cuja falta é apenada com protesto do título, sem qualquer subtração patrimonial. Ainda que se pense em algum constrangimento, este não decorre senão da situação social do devedor inadimplente, que não é mais prejudicial para aquele que teve o título protestado, do para o devedor executado. Ademais, os propagados efeitos sociais, sejam os do protesto, sejam os da execução, são exatamente o reflexo da pena prevista no ordenamento jurídico, que visa punir a incorreta conduta social do inadimplemento das obrigações. O argumento do constrangimento não passa de uma falácia ou quiçá de uma fantasia, inclusive por vezes na mente do administrador público, que, enxergando apenas fins eleitoreiros (e ainda de forma errada), crê que o protesto de CDA é uma medida ‘impopular’. Quem assim age não consegue perceber o alcance do assunto, tampouco tem a visão de demonstrar aos seus administrados que o protesto não serve para punir a população, mas, sim, premiar a grande maioria dos contribuintes que pontualmente arca com seus compromissos, carregando em suas costas uma minoria inadimplente. Esta, sim, deve ser a visão do administrador público, ainda que busque adotar apenas ‘medidas populares’: explanar aos seus administrados que não há nenhum caráter punitivo adicional na adoção do protesto de CDA’ (‘in’ O Protesto de Certidões de Dívida Ativa e a Eficiência Administrativa’, Cartilha nº 1/Ano 1, 2013, São Paulo: Instituto de Estudos de Protesto de Título do Brasil, páginas 12 e 13)” (TJSP, EI 007XXXX-34.2006.8.26.0000/50000, 14ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Geraldo Xavier, m.v., j. 31.10.13). E a espelhar o exposto, precedente outro há que se tem ora de colacionar, evidenciando-se também por ele a ausência de fumaça do bom direito, in verbis: “Trata-se de Apelação interposta contra a r. Sentença proferida em sede de ação mandamental que julgou improcedente a ação ante a falta de direito líquido e certo para que a impetrada se abstivesse de protestar a Certidão de Dívida Ativa. O recuso não merece provimento. De fato, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado pela impetrante, ora apelante, posto que o art. 25 da Lei nº 12.757, de 27 de dezembro de 2012, incluiu parágrafo único ao artigo da Lei nº 9.492/97, passando a prever expressamente o protesto de outros tipos de dívidas ou títulos, não necessariamente materializados em documento cambial, o que inclui a certidão de dívida ativa: ‘Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas’. Note-se que tal norma ampliou o poder dos cartórios, que, anteriormente, somente podiam protestar títulos de natureza cambial, permitindo-se agora protestar títulos e outros documentos de divida ativa. Não obstante, atente-se que a própria Constituição Federal, por meio do art. 30, atribui ao ente federativo municipal, competência para legislar de forma suplementar à legislação federal e estadual, no que couber. Assim, na esfera judicial, ainda que a Lei nº 6.830/80 preveja a ação de execução fiscal como o meio mais comum para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, nada impede que, extrajudicialmente, o fisco regulamente a matéria, levando a protesto a certidão de dívida ativa por falta de pagamento, mesmo gozando o título da presunção de liquidez e certeza (art. 204 do CTN). Em outras palavras, a possibilidade da execução judicial não retira do credor o interesse de agir quanto a outras formas de satisfação de seu crédito. Exsurge daí que os agentes arrecadadores podem se valer de outras medidas mais eficazes na cobrança do crédito fiscal, além das previstas nas instâncias administrativas e judicial. Demais disto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento de que existe um dever jurídico da administração tributária de buscar caminhos mais eficientes no desiderato da arrecadação de tributos. Veja: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ICMS. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PROTOCOLO INDIVIDUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE NÃO CONFIGURADA.[...]. 3. É dever da Administração Pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. [...] Dever jurídico da Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma. [...] Interesse preponderante da Administração Pública. 7. Recurso extraordinário conhecido e improvido’ (STF - RE: 403205 RS , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 28/03/2006, Segunda Turma, Data de

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