Página 1085 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (arL 22, XXI), mas não sobre o pessoal civil destinado ao exercício das funções administrativas, de saúde e defesa civil nessas corporações, que é de competência dos Estados’. Portanto, por estes vários motivos, a Lei nº 10.029/00 se mostra inconstitucional. Passa-se, nesse momento, ao exame da Lei nº 11.064/02, do Estado de São Paulo. ... Por meio da Portaria PM1-1/02/04, do Comandante Geral da Polícia Militar, foram estabelecidas instruções complementares à referida lei, sendo que no artigo 21, estabelece as atividades a serem desenvolvidas pelos temporários, incluindo-se, a guarda de quartel e de outras instalações estaduais (inciso XI). É de se ver que pende de julgamento no Excelso Pretório a ADI 4059/PA, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, que tem por objeto a Lei 7.103, de 12.02.2008, do Estado do Pará, cujo teor é muito semelhante ao da Lei Paulista, regulamentada pela Portaria supra, ... Ora, como bem alinhavado pela douta Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região na inicial da ação civil pública ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado, em que também postulada a declaração incidental de inconstitucionalidade dos aludidos diplomas legais que tratam da contratação de policiais militares em caráter temporário: ‘A dignidade do homem enquanto trabalhador concretiza-se nos direitos sociais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em Estado democrático de direita, tanta por parte do Estado, como dos particulares, tendo por finalidade a melhoría das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. (...) Isso significa dizer que, em respeito ao princípio da hierarquia das normas constitucionais, não é lícito ao legislador infraconstitucional editar normas que estabeleçam limitações a direito constitucional dos trabalhadores beneficiários dos direitos sociais previstas constitucionalmente. A conduta legislativa, neste particular, deve se c ingira regulamentar a norma constitucional, sempre com a finalidade de proporcionar melhorias nas condições sociais dos trabalhadores, JAMAIS, para limitar ou retirar direitas, como fez a Lei Federal nº 10.029, de 20.10.2000 e a Lei Estadual nº 11.064, de 08 de março de 2002. (ênfase do autor). Com efeito, pelo disposto nas leis em comento, percebe-se claramente que estas normas dão ensejo a que o Estado de São Paulo contrate empregado, sob o falso rótulo de ‘serviço voluntário’, sem o reconhecimento de direitos trabalhistas. Isto porque, de acordo com estas leis, os Sd PM temporário só fazem jus a auxílio mensal de dois salários mínimos, alimentação e assistência médica (art 8o), sendo-lhes subtraídos todos os direitos trabalhistas e previdenciários (art 11). (...) Exame acurado do referido ato normativo, notadamente dos arts. 8o e 11 da Lei Estadual nº 11.064, de 08 de março de 2002, revela claramente sua inconstitucionalidade formal e material. Ao permitir que o Estado de São Paulo, por via transversa, utilize verdadeiros empregados, afastando a incidência de normas trabalhistas constitucionais, o legislador arvorou-se no papel de constituinte reformador, criando normas limitadoras dos direitos sociais previstos na Constituição Federal. Ora, a revogação expressa ou implícita de normas constitucionais deve seguir o processo legislativo indicado no artigo 60 da Constituição. Isto é, na hipótese de pretender a União alterar a Constituição, subtraindo direitos sociais nela previstos, deve necessariamente submeter a matéria à apreciação do Congresso Nacional, para que faça através de emenda constitucional, o que obviamente não ocorreu. A inconstitucionalidade material é manifesta [...]. Ao suprimir direitos trabalhistas a típicos empregados, o Estado-membro contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III), que chamado para o campo do Direito do Trabalho, implica no ‘valor social do trabalho’ (art. 1o, IV), concretizado por meio dos direitos sociais dos trabalhadores, como integrantes do chamado mínimo existencial correspondem a valores de indiscutível fundamentalidade e preeminência na sociedade brasileira. Também denominado núcleo comum dos direitos fundamentais o mínimo existencial relativo ao direito dos trabalhadores indica o conteúdo mínimo e inderrogável desses direitos, resultando de um levantamento comparativo de sua incidência em instrumentos de direitos humanos (os próprios textos), fortalecido ademais pela construção jurisprudencial daí decorrente e pelo processo de interpretação destes dispositivos equivalentes com formulações distintas. Esse conteúdo mínimo dos direitos fundamentais, reconhecido de forma universal e generalizada, resulta de sua paulatina incorporação aos tratados internacionais, de sua penetração nas cartas políticas e de sua disseminação pela legislação infraconstitucional, o que toma imperativa a interpretação desta à luz dos valores superiores que direcionam sua aplicação. Tratando-se de um conteúdo mínimo, que atua como elemento aglutinador da essência dos direitos fundamentais, é vedado ao Estado a adoção de quaisquer medidas, de ordem legislativa ou material, comissivas ou omissivas, que busquem frustrar a sua concreção, de modo que, tanto atentará contra o mínimo existencial a ação concreta, finalisticamente dirigida ao vilipêndio do bem jurídico por ele tutelado, como a omissão deliberada em tornar concreta uma previsão normativa ou mesmo editar um ato normativo que viabilize o alcance de um status jurídico favorável ao indivíduo. A sua observância, assim, independe de qualquer medida de intervenção legislativa, derivando diretamente da própria Constituição. Em relação ao mínimo existencial relativo ao direito dos trabalhadores militares, o art. 144 da Constituição Federal, em seu § 9o, dispõe sobre a remuneração dos policiais, fazendo remissão ao § 4o do art 37, o qual denomina de subsídio a remuneração dos servidores aos quais se refere. Já o art 142, VIII, assegura aos militares 13º salário, salário-família, férias, licença à gestante, licença à paternidade gratuita aos filhos e dependentes, previstos nos incisos VIII, XII, XVIII, XIX e XXV do art 7º’ (fls. 439/441). E arremata o demandante: ‘Confrontando os dispositivos da lei Federal nº 10.029, de 20.10.2000, e da Lei Estadual nº 11.064, de 08 de março de 2002, com os dispositivos constitucionais acima, evidencia-se a precarização do trabalho em contrariedade com o conteúdo mínimo dos direitos sociais dos trabalhadores militares previstos no § 9o do art 144 e o inciso VIII do art 142 da Constituição Federal, já que deixam de assegurar-lhes o subsídio como forma de remuneração (§ 4o do art 37), além de negar-lhes 13º salário, salário-família, férias, licença à gestante, licença à paternidade gratuita aos filhos e dependentes, previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XIX e XXV do art 7o, incorrendo, assim, em flagrante inconstitucionalidade, cabendo ao Poder Judiciário intervir para viabilizar direitos cuja fruição foi injustamente suprimida pelo Estado’ (fls. 444). Não é demais lembrar, como adverte Ingo Wolfgang Sarlet (Os direitos sociais como direitos fundamentais, seu conteúdo, eficácia e efetividade no atual marco jurídico-constitucional brasileiro - ‘in’ Direitos Fundamentais e Estado Constitucional, Estudos em homenagem a J. J. Gomes Canotilho - coord. George Salomão Leite e Ingo Wolfgang Sarlet - São Paulo - Revista dos Tribunais - 2009 - p. 213), que os chamados direitos sociais constituem também direitos fundamentais, na ordem constitucional pátria e, portanto, a eles deve ser assegurada a máxima eficácia e efetividade. Demais disso e repita-se, há nítida violação da norma inserta no artigo 37, IX, da Constituição da República autorizadora da contratação de servidores por tempo determinado, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na medida em que a função exercida por policiais militares não pode ser tida como temporária, mas, ao contrário, é daquelas típicas e perenes do Estado, sendo imprescindível a realização do concurso público. Como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 890/DF: ‘[...] o comando constitucional não confere ao legislador ordinário ampla liberdade para pontuar os casos suscetíveis de contratação temporária. Nesse sentido também a lição de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por isso mesmo, aquelas necessidades que não se enquadram estritamente no conceito de excepcionalidade e transitoriedade são insuficientes para legitimar a contratação a que se refere o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Em recente julgamento, esta Corte, ao examinar o pedido cautelar na ADI 2380, Moreira Alves, DJ de 24/05/02, suspendeu a eficácia de lei federal, no ponto em que considerou necessidade excepcional e temporária a atividade de registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial -INPI (Lei 8745/93, artigo 2o, VI, ‘c’), também em razão da natureza permanente das atividades, que devem ser desempenhadas por servidores admitidos pela via regular do concurso público. Idêntica exegese foi

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