Página 459 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

quesitos formulados pelo Ministério Público e pela parte autora. Com a juntada do laudo, abra-se vista ao autor e ao M.P. Intimese. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), LINEU ALVARES (OAB 39956/SP)

Processo 000XXXX-68.2011.8.26.0045 (045.01.2011.004605) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral -Stefania Mcnaught - Nino Farois Indutrial e Exportadora de Autopeças LTDA - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 254/260, mas não os acolho, por ausência de obscuridade na decisão atacada. Deveras, as irregularidades de representação podem ser sanadas, o que ocorreu no presente feito, de acordo com o art. 13, do Código de Processo Civil. Diferencia-se em processo civil as nulidades insanáveis (como ausência de citação) das meras irregularidades, supríveis a qualquer tempo. Em que pese ser mencionado determinado prazo para suprir-se irregularidades, referidos prazos, por vezes, não são peremptórios. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que reiterou determinação para sua regularização - Inexistência de ilegalidade - Mera irregularidade sanável, ante a natureza do prazo (não peremptório) - Recurso desprovido. (TJSP - agravo de instrumento 013XXXX-59.2010.8.26.0000, relator Des. Vicentini Barroso, julgado em 23/06/2010). A procuração de fl. 239 traz como outorgante de poderes o sócio Aquilino Salgado Filho, o qual se encontra devidamente qualificado à fl. 127 dos autos, portanto, preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil. Saliento, por fim, que a retirada de audiência da pauta (fl. 219) não se deu por reconhecimento de revelia (não reconhecida em nenhum momento), como mencionado à fl. 255, último parágrafo, mas por mero pedido de cancelamento da parte autora, sendo logo em seguida proferida sentença. Intime-se. - ADV: SHEILA SALGADO SOARES (OAB 206167/SP), ADRIANO AUGUSTO LOPES DE FRANCISCO (OAB 204757/SP), KLEBER RAGAZZI FILHO (OAB 277076/SP)

Processo 000XXXX-66.2001.8.26.0045 (045.01.2001.004686) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis -Sem despejo - Eriberto Afonso de Lima - Vistos. Fls. 136/137: diante da penhora efetivada à fl. 117/118 e da decisão de fl. 90 que reconheceu a fraude à execução, defiro o quanto requerido pela parte exequente. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de anotação em matrícula 54.611 (fl. 138) da decisão de fl. 90. Proceda-se à anotação da penhora do imóvel pelo sistema Arisp. Frise-se que em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, deve ser providenciada a intimação de Aparecida Machado Oliveira quanto ao reconhecimento da fraude à execução e pedido de alienação do bem em hasta pública. Neste sentido: “nos casos de alienação em fraude de execução, em que a propriedade se transfere para terceiro adquirente, mas o bem continua sujeito a responder pelo débito do executado, o atual proprietário não poderá deixar de ser intimado da arrematação, sob pena de nulidade do ato” cf. Theodoro Junior, Humberto; Processo de Execução e cumprimento de sentença; 25ª ed; Editora Leud, São Paulo, 2008, pag. 344/345 (citado em apelação nº 400XXXX-51.2013.8.26.0565). “Execução. Auto de arrematação lavrado e assinado. Ocorrência de alienação no curso da execução. Reconhecimento da fraude à execução. Determinação de que, anteriormente ao registro da arrematação, necessária intimação daquele em cujo nome o bem está registrado para, querendo, exercer direito preferencial de adjudicação. Intimação necessária. Recurso parcialmente provido. (...) O atual proprietário CAIXAGERAL SA deve ser intimado da arrematação (e, por conseguinte, do reconhecimento da fraude à execução), por respeito ao contraditório e ampla defesa.”[cf. AG. 7.298.630-8, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros, j. 23.03.2009]. Providencie o exequente o atual endereço da adquirente do imóvel, para fins de sua intimação como supra mencionado. Após, expeça-se carta de intimação à adquirente, com cópia de fl. 90, auto de penhora de fl. 117 e pedido de fls. 136/137, bem como carta precatória para fins de avaliação e alienação do bem penhorado em hasta pública. Intime-se. - ADV: LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), MARCIA BACELAR DE SOUSA LIMA (OAB 152128/SP)

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