Página 255 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Fevereiro de 2015

admissibilidade, admito o processamento do recurso. A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, parágrafo 2º). Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor 1, esclarecem a função da tutela antecipada. Senão vejamos: "2.Conceito e natureza jurídica. Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução" lato sensu ", com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento.(...) Antecipação da tutela recursal. O relator, investido dos poderes de juiz preparador do recurso, pode, igualmente, antecipar a tutela pretendida como objeto do recurso. É o que correntemente se denomina efeito ativo do recurso. Isso poderá ocorrer quando a matéria for urgente, o que se verifica, por exemplo, quando a decisão impugnada for de caráter negativo: o juiz nega a liminar e a parte agrava de instrumento; ao despachar o agravo o relator pode conceder a liminar, que produzirá efeitos desde logo (...). Como o relator, na condição de juiz preparador do recurso, tem amplos poderes, a ele se estende igualmente o poder de antecipar a tutela recursal.(...)"Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353:"O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera- se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável" ? grifou-se. Não se verificam na espécie os pressupostos fundamentais à concessão da liminar requerida, malgrado a argumentação trazida pela parte recorrente, pois não se vislumbra a verossimilhança em suas alegações ou a prova inequívoca aptas a conceder a tutela vindicada. Ademais, o despacho recorrido não contém qualquer ilegalidade ou abusividade, de forma a justificar reforma neste momento procedimental; e a duas, porque, por certo teve o Magistrado singular, ao examinar os autos principais, condições de interpretar os fatos objeto da lide com maior amplitude, verificando, outrossim, o direito invocado e a melhor solução para o caso, naquele exato momento. De mesma sorte, não há de ser concedido efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a relevante fundamentação do recurso, salientando-se que o art. 558 do CPC diz respeito a uma exceção, e não norma habitual. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e por medida de cautela, não vislumbrando, no momento, os requisitos fundamentais à concessão da liminar requerida pela parte agravante, até porque o juízo ressalvou a necessidade de se operar a preclusão da decisão agravada, nego a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo ao recurso de agravo. II - Comunique-se o teor do presente despacho ao juízo de primeiro grau, por meio de ofício e com a respectiva cópia, requisitando-lhe informações, a serem prestadas em dez (10) dias, bem como se houve cumprimento por parte da parte agravante do disposto no art. 526 do CPC. III - Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, no prazo de dez (10) dias. IV - Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. V -Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 23 de fevereiro de 2015. SHIROSHI YENDO Relator -- 1 São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.; 2004, p.748. --

0093 . Processo/Prot: 1343246-7 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/28900. Comarca: Jaguapitã. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-05.2014.8.16.0099 Consignação em Pagamento. Agravante: Adriana Aparecida Silva Morandi, José Marcelo Morandi. Advogado: Rogério Manduca, Rafael Paladine Vieira. Agravado: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Relator: Des. Shiroshi Yendo. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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