Página 465 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 27 de Fevereiro de 2015

cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;"Neste contexto, saliente-se que as regras pertinentes à responsabilidade fiscal é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, não devendo servir de obstáculo a que o servidor, lesado em seus direitos, venha a pleitear judicialmente o pagamento de remuneração que lhe é devida legalmente. É nesse sentido que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado em situações idênticas, senão vejamos:"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ARTIGO 13. VANTAGEM ESTENDIDA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - E flagrantemente ilegal o ato administrativo que, em evidente afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, concede tratamento distinto entre ativos e inativos, principalmente quando há previsão legal expressa em sentido contrário. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00."(TJRN: MS nº 2012.014320-4. Rel. Des. Cláudio Santos. Pleno. Jul. 06.02.2013)"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO IPERN. REJEIÇÃO. AUTARQUIA COMPETENTE PARA EFETIVAR A SEGURANÇA, NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO. ART. 95, DA LCE 308/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. II - MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO EXTENSÍVEL AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA."(TJRN: MS nº 2012.016554-7 Rel. Desª Maria Zeneide. Pleno. Jul. 30/01/2013)."CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. APONTADA VIOLAÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. CONCESSÃO SOMENTE AOS MILITARES DA ATIVA. AFRONTA A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 13 DA LCE Nº 463/12. NÃO ACOLHIMENTO, NA HIPÓTESE, DA ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ADEMAIS DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA."(TJRN: MS nº 2012.015621-8. Rel. Juiz Assis Brasil (convocado). Pleno. Jul. 30/01/2013). Portanto, em face da omissão perpetrada pela Autoridade Impetrada, conclui-se pela presença do direito líquido e certo em favor do Impetrante, porquanto, devidamente assegurado pela LCE nº 463/2012, havendo autorização legal para a concessão da ordem pugnada na inicial. Diante do exposto, confirmando a liminar de fls. 118/122, concedo a segurança requerida, para determinar a implantação imediata nos proventos do impetrante do subsídio previstos na Lei Complementar Estadual nº 463/2010, e seus anexos, de acordo com a respectiva graduação e nível a que faz jus, e efeitos financeiros que retroagem a data da impetração do mandamus. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se, registre-se e intime-se.

ADV: WILKIE MARQUES FERREIRA (OAB 7362/RN), ALEXANDRE ELÓI ALVES (OAB 9903/RN), FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS C. JÚNIOR (OAB 2468/RN) - Processo 011XXXX-80.2014.8.20.0001 - Mandado de Segurança - Liminar

- Impetrante: Luiz Carlos de Figueiredo Varela - Impetrado: IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ATO OMISSIVO. IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE DO SUBSÍDIO PREVISTO NA LCE Nº 463/2012. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E SUPOSTA OBEDIÊNCIA AO LIMITE PRUDENCIAL DA LC 101/2000. ATO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E ADEQUAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. PAGAMENTO DOS VALORES DESDE A IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/99. I - Para fins de mandado de segurança, o" direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração ". (Hely Lopes Meirelles)."É preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança"(Celso Agrícola Barbi). II - A LCE nº 463/2012, estabeleceu novos padrões remuneratórios para os policiais e bombeiros militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, atingindo, portando, a pessoa do impetrante, que é Policial Militar da Reserva remunerada. Vistos, etc. LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO VARELA, qualificado na inicial e representado por advogado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE-IPERN, alegando, em síntese, que: a) é 2º Sargento da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, atualmente na reserva, recebendo proventos de 2º Sargento da PM; b) através da Lei Complementar de nº 463/2012, os militares do Estado do Rio Grande do Norte passaram a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, bem como delimitou a forma de progressão funcional dos oficiais e praças, por meio de níveis remuneratórios a cada interstício de três anos de tempo de serviço efetivo, estendendo tais benefícios aos militares ativos, inativos e pensionistas; c) ocorre que o impetrante, não foi contemplado pelo impetrado com o aumento da sua remuneração, pois a aplicação da referida Lei Complementar só foi efetivada para os servidores da ativa, embora esta esteja em vigor desde 1º de julho de 2012; Ao final, requereu a concessão da liminar, para determinar a efetiva implantação dos efeitos da LCE nº 463/2012, com sua confirmação no julgamento final de mérito. No mérito, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente concedida,

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