Página 577 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 2 de Março de 2015

TRANSCRITA: "Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVO BUTZKE pelo integral cumprimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, determinando que nada conste dos fatos nos registros criminais correspondentes, exceto para fins de requisição judicial (art. 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95). Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: (a) altere-se a situação da parte para 'extinta a punibilidade'; e (b) oficie-se a Polícia Federal para que procede às respectivas anotações no SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais. Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se, com baixa na distribuição."

CRIMES AMBIENTAIS Nº 2006.72.09.001653-9/SC

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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