Página 362 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Março de 2015

O pedido de aplicação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº. 9.876/1999) tem cabimento quando a autarquia previdenciária calcula o salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez com base em cem por cento dos salários-de-contribuição, e não oitenta por cento como determina o dispositivo legal.

Tal prática administrativa embasa-se no previsto no parágrafo 20 do art. 32 do Regulamento da Previdência Social, com redação do Decreto nº. 5.545/2005 (antigo parágrafo 2º, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/1999), que veio dispor que o salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, quando o segurado contasse com menos de 144 contribuições mensais no período básico de cálculo, deveria corresponder a cem por cento do período contributivo.

O art. da Lei nº. 9.876/99 traçou uma regra de transição para os segurados filiados antes da data da publicação dessa lei (29/11/1999). Segundo a norma transitória, no cálculo do salário-de-benefício deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Como essa norma fixa um limite mínimo, a utilização de salários-de-contribuição em número superior a 80% não seria ilegal. Isoladamente considerada, essa regra infunde a precipitada impressão de que, para os segurados filiados até 28/11/1999, poderiam ser utilizados, em qualquer caso, de 80% a 100% dos salários-decontribuição. Por conseguinte, o art. 32, § 20, do Decreto nº. 3.048/99, ao basear o salário-de-benefício em 100% dos salários-de-contribuição, não seria nulo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar