Página 853 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Fevereiro de 2015

Proc. 000XXXX-88.2006.8.19.0045 (2XXX.045.0XX515-3) - MUNICIPIO DE RESENDE (Adv (s). Dr (a). RICARDO RABELO MACEDO (OAB/RJ-091414), Dr (a). GIOVANA TOGNOLO VILELA MACEDO (OAB/RJ-113576) X TOP CLUB AGULHAS NEGRAS (Adv (s). Dr (a). LUIZ GERALDO MOTTA (OAB/RJ-005173D), Dr (a). FELIPE NUNES FERREIRA (OAB/RJ-124468) Ato ordinatório - conforme O.S. 01/2014: Autos desarquivados e já em cartório aguardando manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias. Após este prazo, se nada for requerido, os autos voltarão ao arquivo.

Proc. 000XXXX-37.2011.8.19.0045 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO ESTADO (OAB/TJ-000007) X GRAN SAPORE BR BRASIL S/A (Adv (s). Dr (a). MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB/SP-144994), Dr (a). PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES (OAB/RJ-158037), Dr (a). JOANA GAYOSO DA SILVA MARCEL (OAB/RJ-144128) Sentença: A Fazenda Pública Municipal propôs a presente ação de Execução Fiscal em face do executado qualificado na exordial .Durante a tramitação do feito, sobreveio o Cancelamento da Certidão de Dívida Ativa levado a efeito nos autos do Processo Administrativo, requerendo o exequente a extinção do presente feito, na forma do artigo 26 da Lei 6.830/80.É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Tendo em vista que durante a tramitação do feito, sobreveio o Cancelamento da Certidão de Dívida Ativa levado a efeito nos autos do Processo Administrativo, EXTINGO o presente processo de execução fiscal.Deixo de atribuir as conseqüências da sucumbência ao exeqüente, uma vez que, na hipótese, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80.Não se afiguram quaisquer das hipóteses do 475 do Código de Processo Civil, de modo que deixo de remeter os autos para o duplo grau de jurisdição.Sem despesas processuais.P.I.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Proc. 001XXXX-65.2010.8.19.0045 - MUNICIPIO DE RESENDE (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB/TJ-000009) X MICHEL ABDO ARBEX E OUTRO (Adv (s). Dr (a). VIVIANA MENDES RIBEIRO (OAB/RJ-151699), Dr (a). ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ (OAB/RJ-184695) Sentença: Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, promovida pelo MUNICÍPIO DE RESENDE, em face de MICHEL ABDO ARBEX e INTERMIL EMPREEND. IMOBILIARIOS LTDA.,requerendo o pagamento de débito fiscal em aberto... Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito em relação à cobrança do crédito tributário referente ao exercício de 2005, devendo a municipalidade manifestar-se sobre fls.61, em que consta débito somente o exercício do ano prescrito. EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé conforme requerido às fls. 70. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das despesas processuais, diante da isenção que o beneficia. Publique-se e Intime-se.

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