Página 200 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Março de 2015

David Macedo em face do Secretário de Educação do Estado da Bahia. Narra a exordial que a Impetrante é servidora pública estadual, ocupando o cargo de professora pelo REDA - Regime Especial de Direito Administrativo, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período e que, em razão do nascimento da sua filha, encontra-se em gozo de licença maternidade. Alegou que requereu na instância administrativa a prorrogação da licença-maternidade, nos termos da Lei Estadual 12.241/ 2011, mas somente lhe foi deferido o prazo de 120 dias, razão pela qual não viu outra medida senão a de adentrar com o presente Writ. Cita em seu prol os arts. , , XVIII, 226 e 227 da CF/88. Completou que a Lei 11.770/2008 que autorizou a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias é autoaplicável e, que, a citada lei estadual não faz distinção entre as servidoras a serem beneficiadas com a prorrogação, em virtude do regime pelo qual se vinculam à Administração Pública Estadual. Pleiteou a concessão de medida liminar, para que lhe seja assegurada a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, a fim de que possa completar os 180 (cento e oitenta) dias de licença a que faz jus e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. Enseja a Impetrante seja prorrogado o prazo de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Estadual nº 12.214/11, e, analisando atentamente os autos, verifico que merece acolhimento o pedido liminar formulado, senão vejamos: Conforme se depreende do artigo , inciso III da Lei 12.016, o deferimento da tutela antecipada (parcial ou total) em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final. Dúvidas não remanescem quanto à configuração do perigo da demora, uma vez que a pretensão deduzida demanda cumprimento imediato, já que objetiva assegurar o contato entre a genitora e o recém-nascido justamente durante os primeiros meses de vida. Compulsando os autos, verifica-se que, em virtude do nascimento de sua filha (fls. 28), em 19.11.2014, a Impetrante encontrava-se em licença maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da mesma data. Postulou, em sede de mandado de segurança, a concessão de licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 12.214/11. A Constituição Federal estabelece o seguinte sobre o tema: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como visto, a Carta Magna não faz qualquer diferenciação entre os servidores em razão da natureza do seu vínculo (estatutário ou contratado emergencialmente), tratando todos de forma igualitária. A Lei Estadual nº 12.214/2011, alterou a redação dos artigos 154 e 155, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que passou a dispor: Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. Muito embora o vínculo temporário da servidora com o Estado, não está afastada a incidência do disposto no Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais no tocante ao prazo da licença maternidade (180 dias), haja vista a ausência de limitação nesse sentido. De modo que, a especificidade da condição jurídico-funcional da servidora temporária não foi considerada pelo legislador estadual como elemento de discrimen. Não reservou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, para as empregadas sob o regime temporário, tratamento normativo diferenciado daquele conferido às servidoras efetivas, sendo certo que, nos termos do regramento estadual regente, o vínculo temporário com o Estado da Bahia e o regime de previdência daí decorrente não afasta o benefício da licença-maternidade de 180 dias outorgado pela Lei nº 12.214/2011, às servidoras efetivas. O legislador estadual ampliou o prazo da licença sem qualquer distinção, cabendo à Administração cumprir a lei. Como cediço, a Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal, como refere Itiberê de Oliveira Rodrigues: Primazia ou supremacia da lei. Esse princípio determina que todos os atos estatais emanados na forma de lei possuem primazia ou supremacia em relação a todos os demais atos estatais infraconstitucionais, como, por exemplo, os decretos, instruções, portarias e circulares da Administração Pública. (..) Em relação a todas as atividades da Administração Pública, esse princípio significa que ela necessita observar e aplicar as leis e que ela não pode substituir os comandos legais por suas próprias decisões. (..) Reserva legal. O princípio da reserva legal responde à questão se e até que ponto é necessária uma autorização legal expressa para que a Administração Pública possa agir frente a um determinado âmbito ou fato da vida concreta. Se então a Administração Pública age sem aquela autorização legal expressa, sua atividade será inválida. Destarte, a situação dos autos autoriza a concessão da liminar. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, e ordeno à autoridade coatora que conceda a prorrogação da licença-maternidade, em favor da servidora, por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Estadual 12.214/2011. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão. Cientifiquese o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Após, apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para emissão de opinativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 2 de março de 2015

Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

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