Página 331 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Março de 2015

podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). (...) 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). (...) Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no 2º do art. 143.No caso em apreço, a despeito do pleito formulado, a CTPS de fl. 21, contempla os vínculos de 04/08/1969 a 23/09/1969 (Auto Lisboa Ltda) e 09/03/1970 a 22/11/1971, (Casas Pejan Ltda) , já averbados pelo INSS, não existindo provas a corroborar o intervalo de 24/09/1969 a 08/03/1970, motivo pelo qual não o reconheço.DO TEMPO ESPECIAL.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a caracterização do tempo de serviço especial rege-se pela legislação em vigor na época em que efetivamente exercido. Essa orientação veio a ser estabelecida como regra no 1º do artigo 70 do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), inserido pelo Decreto n. 4.823/2003: 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.151.363/MG, recurso repetitivo processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado em 10.05.2011, assentou que [...] a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.Apresento um breve escorço da legislação de regência.A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960), que prescrevia:Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. [O limite mínimo de idade para a concessão da benesse veio a ser suprimido por força do artigo 1º da Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968]1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no 1º do art. 20. 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.Pelo Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (D.O.U. de 29.09.1960), foi aprovado o Regulamento Geral da Previdência Social, que dispôs sobre o tema da aposentadoria especial nos artigos 65 e 66, remetendo ao seu Quadro Anexo II o rol de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários.O Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964), trouxe nova regulamentação para o benefício de aposentadoria especial, revogando as disposições regulamentares contrárias. Os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins previdenciários, foram elencados no Quadro Anexo ao citado decreto, classificados em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7).Por sua vez, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo Regulamento Geral da Previdência Social, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60. A aposentadoria especial foi tratada nos artigos 57 e 58 do novo Regulamento, com redação quase idêntica à do anterior, e sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes.Adveio o Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968), que revogou o Decreto n. 53.831/64 (artigo 1º), determinando ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial.Na sequência, o Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968), estabeleceu novo regramento para o artigo 31 da LOPS, já em consonância

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