Não fosse isso suficiente, considero que a suspensão de tais processos, durante período indeterminado, não se coaduna com a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e com o critério de celeridade, que informa o microssistema dos Juizados Especiais, positivado no art. 2º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos moldes do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
- Mérito
O núcleo da lide reside em aferir se faz jus a parte autora à substituição da TR como índice de correção dos saldos existentes na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.