daquilo que dispõem os artigos 475, da CLT e art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990. Todavia, não é esta a inteligência que creditamos adequada para os dispositivos a que se fez menção.
Isso porque as preleções invocadas, em verdade, dedicam-se exclusivamente ao período de fruição de auxílio-doença acidentário e não de aposentadoria por invalidez, institutos inconfundíveis, ainda que as situações resguardem certa aproximação pelo fato de que, nesse caso, a aposentadoria teve por origem um acidente laboral.
Há, portanto, previsão legal apenas de recolhimento de FGTS para o período de gozo de auxílio-doença acidentário, sem qualquer prescrição legal quanto à necessidade de se proceder aos recolhimentos no curso da aposentadoria por invalidez.