Página 222 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 3 de Março de 2015

quantidade de cotas sonegadas do benefício.

7. O reclamante também requereu o pagamento de horas extras e de adicional noturno, para tanto alegado que trabalhava 24 (vinte e quatro) horas, folgando as 48 (quarenta e oito) horas seguintes. A reclamada, por seu turno, não impugnou de modo especificado esta alegação, atraindo a aplicação do art. 302 do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Além disso, a primeira testemunha inquirida (Sr. José Eguinaldo Belmiro de Paiva), confirmou a jornada de trabalho referida na petição inicial, pelo que resta comprovado a submissão do reclamante a ditos horários de labor, do que se dessume que, por todo o período laborado, a cada grupo de três semanas: na primeira semana o reclamante cumpria duas jornadas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas cada, prestando 48 (quarenta e oito) horas de labor por semana, das quais 04 (quatro) eram extras e 16 (dezesseis) eram noturnas; na segunda semana o reclamante cumpria três jornadas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas cada, prestando 72 (setenta e duas) horas de labor por semana, das quais 28 (vinte e oito) eram extras e 24 (vinte e quatro) eram noturnas; na terceira semana o reclamante cumpria duas jornadas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas cada, prestando 48 (quarenta e oito) horas de labor por semana, das quais 04 (quatro) eram extras e 16 (dezesseis) eram noturnas;

8. Ante o disposto no item anterior, procedem os pedido de: horas extras, devidas de 17-10-12 a 30-04-13, sendo que a cada grupo de três semanas na primeira destas semanas são devidas 04 (quatro) horas extras, na segunda destas semanas são devidas 28 (vinte e oito) horas extras e na terceira semana são devidas 04 (quatro horas extras); acréscimos de 50% sobre estas horas extras; incidência reflexa destas horas extras sobre as parcelas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, valores fundiários e indenização de 40% correlata.

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