Página 44 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Março de 2015

dias e independentemente de nova intimação, fixo multa de 10% (dez por cento) do montante (art. 475-J, CPC, e art. 83, CDC) (Enunciados 97 e 105, FONAJE).Deixo de condenar a parte Ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ante o art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus Advogados.Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (art. 475-J, § 5º, do CPC), com as cautelas devidas, sem prejuízo do desarquivamento.Miguel Calmon-Ba, 12 de janeiro de 2015.

0000283-10.2XXX.805.0XX6 - Procedimento Sumário

Autor (s): Raimunda Maria De Jesus

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