CONSIDERANDO que o artigo 208, § 2º de nossa Carta Maior prevê que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, redação esta que é repetida por dispositivos legais infraconstitucionais (art. 54, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 5º, § 4.º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional – Lei n.º 9.394/1996);
CONSIDERANDO que o direito à educação corresponde ao direito fundamental do indivíduo estatuído na Carta Política de 1988 e que a regulamentação da referida matéria em legislação infraconstitucional é encontrada na Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional;
CONSIDERANDO que é necessária a consecução de um ambiente escolar favorável à aprendizagem, identificando-se o respeito à pessoa do educando, pelo qual o aluno é considerado centro de toda ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do presente e futuro, na perspectiva do desenvolvimento máximo de suas potencialidades;