Página 469 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Março de 2015

SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM

PROCESSO: 000XXXX-79.2013.8.14.0051

Processo nº 0007556.79.2XXX.814.0XX1 Tipificação penal: art. 217- A, do Código Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Lucas de Sousa Moura Vítima: E.K.P.R. Patrono: Luis Alberto Mota Figueira OAB/PA 8.731 Vistos, etc., O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado nominado na epígrafe e devidamente qualificado nos autos como incurso no art. 217- A, do Código Penal. Transcrevo trechos da denúncia in verbis: "Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a responsabilidade do denunciado no cometimento do crime previsto no art. 217-A do CP que teve como vítima a adolescente E.K.P.R., nascida em 04/11/2000 filha de Rildo Pinto Rocha de 12 anos de idade. O genitor da vítima o senhor Rildo Pinto Rocha na data de 27/07/2013, por volta das 06h da manhã constatou que sua filha E.K.P.R. não se encontrava em seu quarto. Assim, a genitora Esther conseguiu contato telefônico com a sua filha que informou onde estava, e ao encontrar-se com sua filha em via pública, percebeu que a criança encontrava-se com sintomas de embriaguez, com fala rápida, olhos vermelhos e cheiro caracteristico de bebida alcoólica. A vítima relatou que conheceu Lucas de Sousa Moura há dois meses aproximadamente através de mensagem via internet. Na data de 18/07/2013 a vítima conheceu Lucas pessoalmente próximo a sua residência, ocasião em que Lucas pediu para namorar com a vítima e esta aceitou. Diante disto, após se conhecerem Lucas marcou um encontro com a vitima, onde Ester foi até a residência do denunciado para conhecê-lo melhor. Assim, em conversas com a genitora de Lucas a senhora Maria Raimunda Pinto Rocha perguntou a idade da vítima e a mesma respondeu que tinha 12 anos, ocasião em que a genitora do denunciado pediu para a vítima se afastasse de Lucas pois não queria que seu filho fosse preso pelo fato da informante ser menor de idade. Ocorre que na data 26/07/2013 a vítima encontrava-se em sua residência e aguardou seus genitores dormirem para sair de casa e ir até o encontro de Lucas para tanto solicitou um mototaxi e seguiram para a danceteria Mariscada.No referido local, Lucas pediu uma torre de bebida tipo cerveja para ficar na mesa momento em que a vítima tomou duas taças grande de cerveja. Assim, aproximadamente por volta das 03h da manhã Esther ficou zonza e disse para Lucas que estava tonta e que não poderia ir para casa. Diante disso, Lucas pegou um táxi e juntos seguiram para a residência do denunciado. Destarte, ao chegarem a casa de Lucas seguiram até o quarto ocaisão em que Lucas colocou camisinha e tirou a calcinha da vítima e praticaram conjunção carnal. Após Esther vestiu sua saia e dirigiu-se ao quarto da genitora do denunciado para dormir, tendo Lucas dormido em outro quarto." Com a inicial acusativa vieram os autos de inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante. Imperioso destacar do incluso procedimento administrativo o auto de apresentação de fl. 21; exame sexológico de fls. 51/52 e laudo pericial no celular de fls. 44/47 dos presentes autos. Denúncia recebida às fls. 09/11, sendo na oportunidade revogado o decreto preventivo. Resposta escrita aos termos da acusação às fls. 16/28. Reconhecimento de inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária à fl. 32. Pedido de restituição de bem apreendido às fls. 33/34, deferido à fl. 52. Audiência de instrução processual às fls. 74/78. Em alegações finais o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da exordial acusatória (fls. 82/85). A Defesa por sua vez, em alegações derradeiras requer a absolvição do réu sob o argumento da ausência de crime (fls. 89/118). É o breve relatório. Decido. Com efeito, o arcabouço probatório não autoriza édito condenatório em desfavor do réu tendo em vista que o consentimento da vítima há que ser levado em consideração relativizando-se a situação de vulnerabilidade. O denunciado afirma ter conhecido a vítima pelo facebook e no primeiro encontro pessoal a pediu em namoro. No dia dos fatos convidou a ofendida para sair, foram para o Mariscada e ingeriram bebida alcoólica. Em seguida foram para a casa do declarante, beijaram-se e foram dormir em quartos diferentes refutando a prática de relação sexual. Pela manhã saiu para o trabalho tendo a namorada ficado em casa tomando café com sua genitora. Horas depois foi conduzido para delegacia. Ressalta que o perfil da vítima na rede social dizia que ela tinha 18 anos de idade desconhecendo que se tratava de menor de idade (fl. 78). A vítima declara que tinha 12 anos de idade na época tendo conhecido o denunciado pelo facebook mantendo conversa com ele até que certo dia marcaram um encontro. Que antes dos fatos já tinham se encontrado outras vezes, dado uns beijos e já havia ido até a casa do réu e conhecido a genitora dele, que inclusive a aconselhou que não queria o envolvimento da declarante com o filho por ser esta ser menor de idade. Certo dia o indigitado mandou mensagem a convidando para sair, deixou seus pais dormirem, fugiu de casa e fora para o Mariscada em companhia do denunciado. Lá bebeu algumas cervejas e na madrugada pediu ao réu que a levasse para a casa dele porque não queria voltar para sua residência embriagada. Ao acordar pela manhã tomou café com a mãe do réu quando sua genitora ligou momento em que foi para a casa. Inicialmente, ao ver sua mãe não falou da relação sexual fazendo exame na delegacia. Ressalta que depois do fato não quis mas vê-lo por estar arrependida mas hoje está normal sem traumas em decorrência do evento. Acrescenta ter perdido a virgindade com o denunciado e que ao chegar na casa dele foram para o quarto, estava acordada quando ele tirou sua calcinha e manteve relação sexual consentida. Depois dormiu só despertando pela manhã com ele a vestindo, acentuando que estava consciente no momento da relação mas se sente abusada pelo indigitado por não ter tido reação devido ao álcool. Esclarece ainda que o conheceu através da rede social confirmando que no seu perfil constava que tinha 18 anos, perfil este inclusive de conhecimento dos seus pais, pois se colocasse como menor o facebook não aceitava (fl. 74). Veja-se que a vítima embora afirme ter se sentido abusada após o fato declara que a relação fora consentida detalhando todos os acontecimentos que se deram de forma consciente o que não condiz com o suposto abuso. Declara até mesmo não ter traumas do evento ocorrido, sentindo-se apenas arrependida das consequências trazidas a sua família. Rildo Pinto Rocha foi até o quarto da vítima e percebeu que ela havia fugido pela janela. Ligou para o celular dela mas dava na caixa de mensagem. Que a ofendida enviou uma mensagem para uma tia dizendo onde estava, encontrando-a mais tarde em via pública descalça e embriagada. Foram registrar o boletim de ocorrência levando a menor para fazer os exames e com o resultado soube ter havido relação sexual. Depois do resultado não teve cabeça para conversar com sua filha, por que a situação lhe magoou muito, somente hoje no dia da audiência, a filha lhe disse ter bebido, ido para o quarto e mantido relação sexual (fl. 74). Frise-se que o genitor da vítima somente soube da existência da relação sexual após a comprovação do exame realizado admitindo não ter conversado com ela sobre os detalhes do fato. Edilene Rocha Pinto é tia paterna da vítima e no dia dos fatos seu irmão ligou por volta de 06h da manhã dizendo que a menor não estava no quarto. Passou mensagem para ela tendo como resposta que estava com um rapaz mas este não queria levá-la para casa. Momentos depois a ofendida ligou dizendo o local em que estava encontrando-a em via pública, descalça e descabelada dizendo ter estado em companhia do indigitado e mantido relação sexual com ele ressaltando que a menor aparentava ter 14 ou 15 anos de idade (fl. 75). Os policiais José Ferreira da Silva e João Rubem Monteiro Liberal diligenciaram em busca do denunciado após a noticia do abuso sexual (fl. 75). Rafael Correa Pimentel estava em companhia do réu e da vítima no Mariscada acentuando que ela não aparentava ser menor de idade tanto que nem pediram identidade quando da sua entrada (fl. 75). Maria do Socorro de Sousa Moura, genitora do denunciado, declara ter se deparado com a vítima em sua casa já pela manhã a convidando para tomar café. Que lhe indagou se seus pais sabiam que ela havia passado a noite fora de casa tendo respondido que sim. Ressalta não ter visto quando os dois chegaram de madrugada tendo conhecimento de que a ofendida teria dormido no quarto com sua filha de 22 anos uma vez que no quarto do réu dormem mais três irmãos dele. Acrescenta que pela compleição física acreditava que a vítima tinha 17 ou 18 anos, não tendo conhecimento da menoridade da mesma (fl. 77). As demais testemunhas não contribuíram para o deslinde da causa. Depreendese que o crime de estupro de vulnerável configura-se com a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, independentemente do consentimento/virgindade da ofendida ou existência de violência de fato/presumida ou grave ameaça. De fato, a intenção do legislador é garantir proteção para as pessoas menores de 14 (quatorze) anos que em decorrência da reduzida idade não possuam capacidade para consentir a prática de atos sexuais. Todavia, em situação excepcional como no caso em comento, o consentimento da vítima há que ser levado em consideração relativizando-se a situação de vulnerabilidade, pois do contrário a adoção isolada do critério etário poderá resultar em cristalina injustiça. A relação sexual com menor de 14 anos de fato existiu conforme confessado pela vitima e atestado pelo laudo pericial de fls. 51/52, mas denota-se dos autos e da dinâmica dos fatos que o ato fora consentido. Trata-se de vitima com 12 (doze) anos de idade, já usuária da rede mundial de computadores por meio do qual conheceu o denunciado, este aos 19 anos de idade, por meio da rede social de relacionamento -facebook, apresentando-se um perfililusionário fazendo crer que havia nascido em 1997 (fl. 30), portanto com 18 anos de idade, fato esse confessado por ela uma vez que a rede social não admitia cadastro de menores de idade. Registre-se ainda o fato que em 27/07/2013,

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