Página 1526 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

houvesse a intimação regular da autora "(fl. 64).

Na ação ordinária referida, postulou assim: '(c1) seja julgada procedente a ação para efeito de confirmar a antecipação de tutela, excluindo do certame as serventias em tablado, bem como assegurar à autora seu direito de permanecer no efetivo exercício do Tabelionato de Notas e do Ofício de Protestos em Geral da Comarca de Araranguá até regular vacância das serventias, nos termos do art. 7º, parágrafo primeiro, da Resolução nº 14/06-TJ (TJSC), e do art. 49, da lei nº 8.935/94, c/c art. , § 2º, da Lei nº 8.935/94, c/c art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 183/99, e do art. 452, do CDOJESC (Lei Estadual nº 5.624/79);

(c2) caso não acolhido in totum o pedido retro, seja julgada procedente a ação para efeito de, pelo menos, assegurar à autora seu direito de permanecer no efetivo exercício do Ofício de Protestos em Geral da Comarca de Araranguá até a vacância da referida serventia, uma vez que sequer mencionada tal no texto da Resolução nº 06/05-CM' (fl. 88).

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