Página 150 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Março de 2015

Diário Oficial da União
há 9 anos

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar além do julgamento pela irregularidade das contas do responsável, a condenação ao pagamento do débito, o qual será atualizado monetariamente, desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente ressarcida, nos termos da legislação vigente, bem como a imputação de multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/3/2015: R$ 231.815,04.

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável, e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalvas e expedirá quitação da dívida.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

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