Página 347 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2015

sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada e acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO PUCCIA DE OLIVEIRA (OAB 283598/SP)

Processo 101XXXX-07.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Servy Press Prestadora de Serviços S/c Ltda - Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada. Afirma a autora que mesmo após o cancelamento dos serviços, continuaram as cobranças indevidas e protesto. Termina por requerer a suspensão da cobrança da multa no valor de R$780,13 e autorização para o depósito judicial no valor de R$163,45 com vencimento para dia 05/03/15. Vieram documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas. Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração inequívoca de prova, verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. O Ministro Teori Albino Zavascki que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos1’. Isso porque, segundo o autor, a verossimilhança quanto ao fundamento de direito decorre da certeza (relativa) quanto à verdade dos fatos (Antecipação da tutela, 3a. Edição Saraiva, p. 73). Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “(...) Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em “prova inequívoca”. A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. E inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (cf. apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p.611/612). A documentação que acompanha a petição inicial demonstra a verossimilhança das alegações. Ao menos nesta sede de cognição sumária, e até mesmo para evitar perecimento de direito, defiro liminar, tal como postulado. Feitas estas considerações, sem prejuízo do reexame após a instauração do contraditório, reputando presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para a suspensão da cobrança da multa no valor de R$780,13 e autorização para o depósito judicial no valor de R$163,45 com vencimento para dia 05/03/15. Cite-se o (a) requerido (a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 262521/SP)

Processo 101XXXX-75.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Yamar do Brasil Comercio de Maquinas e Ferramentas Imp. Exp. Ltda - Vistos. Não havendo prejuízo às partes e a fim de acelerar a prestação jurisdicional, converto o rito sumário em ordinário. Cite-se a parte ré, com as advertências legais. Int. - ADV: KELI MONTALVÃO (OAB 170644/SP), LUIS ROGERIO BARROS (OAB 282946/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar