realizadas necessariamente em pé e para aquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser garantidas pausas para descanso. Trata-se de norma genérica, que não traz especificação a respeito da forma de concessão dos referidos intervalos, particularmente no que tange à frequência e à duração das pausas. Esta Corte, considerando as particularidades que envolvem a atividade de corte de cana-de-açúcar, que compreende as duas situações indignas estabelecidas na mencionada Norma Regulamentadora, bem como a abertura legal preconizada pelo artigo 8º da CLT, vem entendendo pela possibilidade de se aplicar, por analogia, o que dispõe o artigo 72 da CLT, que prevê o direito a pausas de dez minutos a cada período de noventa minutos trabalhados, de maneira a se conferir efetividade à legislação infralegal. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo Nº Ag-AIRR-000XXXX-24.2012.5.02.0076
Complemento Processo Eletrônico