Página 722 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 6 de Março de 2015

internado no Hospital Metropolitando de Laranjeiras, na Serra. À fl. 36, parecer médico diagnosticando que o Sr.Ormi Lopes Marques possui G.32.8, ou seja, transtorno degenerativo especificado do sistema nervoso em doenças classificada em outras partes) e que não é suficiente para garantir a competência em reger-se e responder pelos próprios atos. Sendo, do ponto de vista psiquiátrico, incapaz. O representante do MP opinado pelo deferimento do pedido formulado na inicial às fls. 26/28. É O RELATÓRIO. DECIDO: Comungo do mesmo entendimento do douto representante do Ministério Público, no sentido do resultado da prova pericial produzida confirmaram, quantum satis, que o (a) interditando (a) efetivamente não é dotado (a) das mínimas condições para a prática dos atos da vida civil. A propósito, a jurisprudência pátria é iterativa no sentido de que a audiência só é obrigatória se houver a necessidade de produção de prova oral (RP 25/317). O (a) requerido (a) deve, indubitavelmente, ser interditado (a), posto que, examinado (a), concluiu-se que é portador (a) de doença mental, tendo seu funcionamento mental significativamente inferior à média, não podendo reger a sua pessoa e bens, conforme ficou constatado pelo perito nomeado, sendo ele (a), pois, desprovido (a) de capacidade de fato. Processo em tramitação normal, e obedecendo o princípio do devido processo legal, estando concluído em condições de sentença. Posto isto, concordando com o parecer Ministerial e a apreciação médica, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido ORMIR LOPES MARQUES, declarando o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil/2002 e, nomeio-lhe curador o requerente EDSON SOUZA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas

6 - 000XXXX-28.2013.8.08.0004 - Alvará Judicial - Le i 6858/80

Requerente: A.J.G.

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