Página 126 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 11 de Março de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

natureza acidentária.

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário.

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