Diante disso, não haveria sentido em se afirmar, apenas em virtude da ausência de previsão expressa, que o legislador criou todo um mecanismo extrajudicial de execução da garantia fiduciária, mas remeteu ao Judiciário uma de suas fases intermediárias, qual seja, a intimação do devedor em caso de suspeita de ocultação” (Parecer CG nº 349/2014-E, publicado em 28.11.2014, também de lavra do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretas Marzagão).
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ratificar que o subitem 253.1 do Capítulo XX das NSCGJ e subitens seguintes, se referem exclusivamente às comunicações do art. 26 da Lei nº 9.514/97, se estendendo aos Registradores de Títulos e Documentos para tais fins (caso o Registrador de Imóveis opte pela solicitação aludida no art. 26 da Lei nº 9.514/97), não abrangendo, porém, as comunicações em geral previstas no art. 160 da Lei dos Registros Publicos.
Sub censura.