DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Porque a Lei 5.245/2004 não impõe, nos casos de falta de pagamento de taxa de preparo, a nulidade de qualquer ato processual (tampouco de sentença), e visto que o princípio do prejuízo (regra pas de nullité sans grief) rege as nulidades processuais, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por falta de pagamento de taxa de preparo.
2. Como sabido, a competência dos Juizados Especiais - conforme dispõe o art. 30, I, da Lei n. 9099/95 -, por dizer respeito ao valor da causa, é relativa; logo, mesmo em caso de vício quanto à competência (situação que não se cogita), não há razão para declararem-se nulos os atos decisórios então praticados.