AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Maior Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu art. 9º acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda Nacional.
II- Até o advento da UFIR, instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis nos 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram a conversão dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75, bem como a posterior majoração dos valores das penalidades.