05.02.2015, pois em sua manifestação (ID 2900595) nada informa quanto ao requerimento efetuado pelo mesmo, mas inova o pedido formulado na inicial e pleiteia encaminhamento pela empresa do auxílio doença acidentário, o que não pode ocorrer.
Assim, diante do agendamento de perícia do benefício previdenciário efetuada pelo próprio reclamante e porque a empresa reconheceu o pedido e entregou os atestados médicos solicitados, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil.
Custas, no importe de R$ 48,00, pelo demandante, dispensado em face da Justiça Gratuita que lhe concedo.