Página 414 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 19 de Março de 2015

05.02.2015, pois em sua manifestação (ID 2900595) nada informa quanto ao requerimento efetuado pelo mesmo, mas inova o pedido formulado na inicial e pleiteia encaminhamento pela empresa do auxílio doença acidentário, o que não pode ocorrer.

Assim, diante do agendamento de perícia do benefício previdenciário efetuada pelo próprio reclamante e porque a empresa reconheceu o pedido e entregou os atestados médicos solicitados, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil.

Custas, no importe de R$ 48,00, pelo demandante, dispensado em face da Justiça Gratuita que lhe concedo.

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