Página 1263 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2015

autuado por ter se creditado indevidamente do ICMS, conforme descrito no AIIM, valor este correspondente à diferença entre o imposto destacado nas notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas por seu estabelecimento localizado no Estado de Goiás e o efetivamente pago à Unidade Federeda de Origem. A Fazenda Estadual entendeu que o benefício concedido sem aprovação por Convênio Confaz é nulo e, portanto, o ICMS destacado na operação beneficiada não seria possível de apropriação pelo contribuinte situado em outro Estado. Com efeito, o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal estabelece que: “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.” E dispõe o art. 155, § 2º, XII, g: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II o operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” Neste sentido, a Lei Complementar 24/75: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas

ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. ..... Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição Federal.” Assim, qualquer incentivo fiscal concedido à revelia do CONFAZ é nulo. Portanto, assiste razão à Fazenda Estadual, na medida em que o embargante não poderia se creditar de benefício inválido. No sentido da presente decisão pode ser citado o recentíssimo acórdão proferido no REsp 1.190.290-MG, cuja ementa é a seguinte: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃOAUTORIZADO PELO CONFAZ. PRINCÍPIOS DALEGALIDADE E DANÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que o Estado de origem das mercadorias (Goiás) concedeu benefício fiscal ao largo do Confaz. Assim, houve recolhimento do ICMS pela alíquota de 10%, e não de 12%. Pretende-se, porém, o aproveitamento de 2% desse crédito presumido ou fictício, em desfavor do Estado de destino (Minas Gerais). 2. O Tribunal a quo analisou com profundidade a demanda e consignou que, nos termos dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF, o benefício fiscal de ICMS concedido sem autorização do Confaz é inválido. Em harmonia, o art. , I, da LC 24/1975 prevê a “nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria”. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A suposta afronta aos princípios da legalidade e da nãocumulatividade refere-se a pleito de fundo constitucional, a ser analisado pelo STF, se este conhecer do Recurso Extraordinário interposto. 5. O Tribunal de origem não julgou a demanda à luz da regulamentação das alíquotas interestaduais, de modo que inexiste prequestionamento quanto às Resoluções do Senado relativas à matéria. O TJ simplesmente desconsiderou o crédito fictício, pois não houve recolhimento na operação anterior, nem autorização do Confaz para o benefício. 6. A alegação de que o art. , I e II, da LC 24/1975, que veda o aproveitamento do crédito, não teria sido recepcionado pela CF/1988 significa que, para a contribuinte, houve ofensa ao princípio da não-cumulatividade, matéria, como já dito, a ser apreciada em Recurso Extraordinário. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” Não tendo sido cobrado ICMS integral na operação anterior pelo Estado que concedeu o benefício à revelia do CONFAZ, não se pode admitir o aproveitamento do valor total a título de crédito do tributo, frisando-se que não há, nesse caso, qualquer ofensa ao princípio da não-cumulatividade. No tocante à multa aplicada, tem ela amparo no ordenamento jurídico, está corretamente capitulada no Auto de Infração, sendo ainda razoável e proporcional. Cabe também consignar que a vedação de confisco limita-se a tributo e não aos acréscimos legais ou à sanção, em que pese serem estes tangenciados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, obedecidos na espécie. Nesse sentido a lição de Hugo de Brito Machado: “A vedação de confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta e não daquele...Em outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito...” (Curso de Direito Tributário, 21ª Edição, Editora Malheiros, p. 47). Por fim, sobre a aplicação da Lei 13.918/09, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 -Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF -Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções -Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo

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