material o desfazimento da condenação sucumbencial"(fl. 198e).
Em seu Recurso Especial, por sua vez, afirma o RIOPREVIDÊNCIA que o Tribunal origem contrariou os seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do CPC, uma vez que rejeitou seus Embargos Declaratórios sem, contudo, manifestar-se acerca da tese de sucumbência mínima.