Página 130 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Março de 2015

Diário Oficial da União
há 9 anos

2.4 Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 minutos, mediante a apresentação de laudo que justifique a sua necessidade.

2.4.1 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias discriminadas no artigo do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, no § 1º do artigo da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), e as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes", observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009.

2.4.2 Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os instrumentos imprescindíveis à realização das provas, previamente autorizados pela Comissão Multiprofissional. Esse procedimento não se aplicará à primeira e à segunda etapa, cuja execução é de responsabilidade do Cespe.

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