Página 23 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Março de 2015

a contribuição prevista no art. da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios.Na ocasião, foram afastadas, ainda, as alegações de violação aos artigos 145, (capacidade contributiva); 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); 167, IV (vedação de destinação específica de produto arrecadado com imposto) e 195 da Constituição Federal, bem assim ao artigo 10, I, ADCT (aumento do valor nele previsto por lei complementar não destinada a regulamentar o art. , I, CF).Ao enfrentar o tema ora discutido, por ocasião do julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5050 e 5051) contra o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, o STF negou as liminares requeridas por ausência de elementos suficientes para a concessão, conforme a ementa abaixo transcrita:Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, cuja validade foi reconhecida na ADI 2556. Alegação de novas circunstâncias fáticas que teriam ocasionado inconstitucionalidade superveniente. 1.Possibilidade teórica de que o Supremo Tribunal Federal admita reexaminar a validade de ato normativo declarado constitucional em sede de controle abstrato, notadamente em face de alterações supervenientes na realidade fática ou na percepção jurídica dominante. 2. Indeferimento do pedido liminar, tendo em vista o longo período de vigência da lei questionada e a necessidade de que as autoridades requeridas sejam ouvidas quanto às premissas fáticas em que se baseia a impugnação. 3. Aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, na qual se postula a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do art. da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. 2. O dispositivo impugnado institui Contribuição Social a ser paga nos casos de demissão sem justa causa, devida pelo empregador. A contribuição é calculada com base em uma alíquota de 10%, incidente sobre a totalidade dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida dos rendimentos correspondentes. 3. A referida contribuição foi criada para compensar o pagamento, imposto por decisões desta Corte, dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I. 4. A constitucionalidade do tributo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2556, julgada sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. Sem prejuízo disso, o requerente sustenta que a eficácia vinculante dessa decisão não impediria o próprio Tribunal de rediscutir a matéria, notadamente em face de alterações supervenientes na realidade fática ou na compreensão jurídica dominante. O ponto teria sido objeto de menção na própria ADI 2556, tendo a Corte optado por não analisar, naquela oportunidade, a alegada perda de objeto da contribuição pelo cumprimento da finalidade que havia justificado a sua instituição. 5. Considero possível, de fato, que o próprio Supremo Tribunal Federal volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações. Como é natural, porém, a superação do entendimento inicial da Corte estará sujeita a um ônus argumentativo consideravelmente mais elevado, sobretudo quando não seja possível indicar a ocorrência de mudanças significativas na realidade. 6. Em linha de princípio, entendo plausível a alegação de que alterações no contexto fático podem justificar um novo exame acerca da validade do art. da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Não verifico, porém, a existência de elementos suficientes para a concessão da medida liminar postulada. Não apenas pelo longo período de vigência da lei, como também pela necessidade de se ouvirem as autoridades requeridas quanto às questões econômicas suscitadas pelo autor. Tendo em vista a relevância econômica e social da questão controvertida, aplico à presente ação direta o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. Assim, determino as seguintes providências: (1) solicitem-se informações à Presidenta da República e ao Presidente do Congresso Nacional, no prazo de dez dias; (2) em seguida, encaminhem-se os autos ao Advogado-Geral da União para manifestação, no prazo de cinco dias; (3) sucessivamente, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República, no prazo de cinco dias. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2013. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (STF - ADI: 5051 DF , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2013, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 18/10/2013 PUBLIC 21/10/2013).Como se nota, trata-se de tema ainda não pacificado em nossa jurisprudência e pendente, inclusive, de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de sorte que, em que pesem as alegações da impetrante, nesta fase de cognição sumária não há como deferir a liminar pleiteada, mesmo porque também não verifico o imediato periculum in mora, podendo a impetrante aguardar o contraditório, inclusive em razão do rito célere do mandado de segurança. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença.Int. Oficie-se.

0004193-47.2XXX.403.6XX0 - FRANKLIN PEREIRA DA SILVA (SP254765 - FRANKLIN PEREIRA DA SILVA) X UNIÃO FEDERAL

Regularize a parte impetrante a petição inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para:1) indicar corretamente a autoridade impetrada;2) juntar cópia de guia comprobatória do recolhimento de custas judiciais;3) fornecer uma cópia da contrafé para ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos

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