Página 819 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Março de 2015

módicos para condutas graves, como aquelas praticadas pela requerente, implicaria em obter efeito contrário àquele pretendido, em verdadeiro incentivo à reiteração infracional, porquanto, não raras vezes, o pagamento daqueles valores simbólicos se constituiriam em “preço” baixo a se pagar pela vantagem advinda da violação das normas tributárias. Sobre o tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Correção moentária de créditos escriturais extemporâneos - Créditos de natureza contábil - Correção monetária não permitida - Aplicabilidade da taxa SELIC aos créditos tributários, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do STJ - Multa de natureza punitiva - Art. 592, II, h, do RICMS -Admissibilidade - Honorários devidos ao procurador em virtude da sucumbência e conforme a Lei Complementar 724/93 -Recurso da embargante não provido. (...). Insurge-se, também, a apaelante, quanto a aplicação da multa punitiva no valor de 100%, pois, alega tratar-se de multa de caráter confiscatório. Ocorre que o art. 592, II, h, do RICMS prevê a aplicação de tal penalidade no caso de crédito indevidamente escriturado ou não estornado. Além disso, a porcentagem aplicada visa punir e desestimular comportamentos que incidam em infração à legislação tributária. Portanto, plenamente exigível a cobrança da multa aplicada, uma vez que seu emprego possui amparo legal e não cabe ao Judiciário excluir ou reduzir multa prevista em lei, pois isso implicaria violação ao princípio da separação dos Poderes.” “Apelação Cível - Tributário - Embargos à Execução Fiscal - ICMS - Sentença de improcedência - Recurso pela embargante. Desprovimento de rigor. Preliminar de cerceamento de defesa - Realização de perícia contábil - Inocorrência - Prova desnecessária - Matéria controvertida essencialmente de direito, bem como ausência de indicação específica de vício nos cálculos - Preliminar rejeitada. Multa por creditamento indevido de ICMS. Percentual de 100%. Cabimento. Correta a capitulação legal. Infração tipificada no art. 592, inc. II, alínea h do RICMS então vigente (Decreto Estadual nº 33.118/91). Majoração da alíquota de ICMS. 17% para 18%. Válida e regular, porquanto relativa a período posterior à majoração declarada inconstitucional pelo SRF e, mesmo que assim não fosse, eventual irregularidade da majoração não teria o condão de macular a CDA. Correção monetária de créditos extemporâneos de ICMS. Descabimento. A natureza do crédito inviabiliza a correção. Precedentes. Õnus de sucumbência devidamente arbitrados (art. 20 e parágrafos do CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido.” (grifei) Não obstante, razão assiste à autora no que concerne aos juros de mora previstos na Lei 13.918/09. É cediço que o artigo 116, do CTN estabeleceu a taxa de juros tributária como sendo de 1% ao mês. Não obstante, o artigo referido também ressalvou a possibilidade de disposição diversa, ou seja, a norma tem aplicação apenas supletiva, na ausência de lei específica que discipline a taxa de juros de modo diverso. Assim, ao editar o Código Tributário Nacional, a União permitiu, por meio do aludido dispositivo, que os Estados e Municípios legislassem com relação aos juros incidentes sobre os impostos de sua competência. A Constituição Federal, no artigo 24, inciso I, igualmente estabelece a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para legislar de forma concorrente em matéria de direito financeiro e tributário, mas em seus parágrafos estabeleceu a prevalência da competência federal para fixar as normas gerais: “§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” E, nesta senda, a Lei Estadual 10.175/98, seguida pela Lei 10.619/00, estabeleceu, à semelhança do que já vigorava no âmbito federal, que os juros e a correção monetária dos impostos estaduais em São Paulo, de um modo geral, seriam calculados por meio da aplicação da taxa SELIC. No entanto, com o advento da Lei 13.918/09, que conferiu nova redação ao artigo 96, da lei 6.374/89, estabeleceu-se que a multa sancionatória aplicável às obrigações principal e acessória relativas ao ICMS seria objeto de correção monetária e juros de mora calculados pro rata die, à razão de 0,13%, podendo ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo, a saber, a taxa SELIC. Conclui-se, pois, em princípio, que não há inconstitucionalidade no estabelecimento de uma taxa de juros própria pelo Estado de São Paulo, eis que a Constituição Federal conferiu competência concorrente aos três níveis de Poder para legislar sobre direito tributário, e a União, por sua vez, conferiu aos Estados a competência para legislar de forma específica sobre o tema, conforme já exposto, por meio do artigo 116, do CTN. Não obstante, rendo-me ao entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que, ao conferir à União a competência para legislar sobre as normas gerais de direito tributário e financeiro, o já mencionado artigo 24, da Constituição Federal, impôs como limite às taxas de juros eleitas pelos Estados, a taxa utilizada em âmbito federal, no caso, a SELIC. Desta feita, embora assista aos Estados a liberdade de estabelecer índices diversos de juros de mora, eles estão adstritos a um limite, que é o da taxa de juros empregada pela União sobre os seus créditos tributários, a saber, a taxa SELIC. Sobre o tema, oportuno transcrever a ementa da Arguição de Constitucionalidade 017XXXX-61.2012.8.26.0000, julgada recentemente pelo TJSP: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas ? STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000 - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF -Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções -Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim ? Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta

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