módicos para condutas graves, como aquelas praticadas pela requerente, implicaria em obter efeito contrário àquele pretendido, em verdadeiro incentivo à reiteração infracional, porquanto, não raras vezes, o pagamento daqueles valores simbólicos se constituiriam em “preço” baixo a se pagar pela vantagem advinda da violação das normas tributárias. Sobre o tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Correção moentária de créditos escriturais extemporâneos - Créditos de natureza contábil - Correção monetária não permitida - Aplicabilidade da taxa SELIC aos créditos tributários, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do STJ - Multa de natureza punitiva - Art. 592, II, h, do RICMS -Admissibilidade - Honorários devidos ao procurador em virtude da sucumbência e conforme a Lei Complementar 724/93 -Recurso da embargante não provido. (...). Insurge-se, também, a apaelante, quanto a aplicação da multa punitiva no valor de 100%, pois, alega tratar-se de multa de caráter confiscatório. Ocorre que o art. 592, II, h, do RICMS prevê a aplicação de tal penalidade no caso de crédito indevidamente escriturado ou não estornado. Além disso, a porcentagem aplicada visa punir e desestimular comportamentos que incidam em infração à legislação tributária. Portanto, plenamente exigível a cobrança da multa aplicada, uma vez que seu emprego possui amparo legal e não cabe ao Judiciário excluir ou reduzir multa prevista em lei, pois isso implicaria violação ao princípio da separação dos Poderes.” “Apelação Cível - Tributário - Embargos à Execução Fiscal - ICMS - Sentença de improcedência - Recurso pela embargante. Desprovimento de rigor. Preliminar de cerceamento de defesa - Realização de perícia contábil - Inocorrência - Prova desnecessária - Matéria controvertida essencialmente de direito, bem como ausência de indicação específica de vício nos cálculos - Preliminar rejeitada. Multa por creditamento indevido de ICMS. Percentual de 100%. Cabimento. Correta a capitulação legal. Infração tipificada no art. 592, inc. II, alínea h do RICMS então vigente (Decreto Estadual nº 33.118/91). Majoração da alíquota de ICMS. 17% para 18%. Válida e regular, porquanto relativa a período posterior à majoração declarada inconstitucional pelo SRF e, mesmo que assim não fosse, eventual irregularidade da majoração não teria o condão de macular a CDA. Correção monetária de créditos extemporâneos de ICMS. Descabimento. A natureza do crédito inviabiliza a correção. Precedentes. Õnus de sucumbência devidamente arbitrados (art. 20 e parágrafos do CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido.” (grifei) Não obstante, razão assiste à autora no que concerne aos juros de mora previstos na Lei 13.918/09. É cediço que o artigo 116, do CTN estabeleceu a taxa de juros tributária como sendo de 1% ao mês. Não obstante, o artigo referido também ressalvou a possibilidade de disposição diversa, ou seja, a norma tem aplicação apenas supletiva, na ausência de lei específica que discipline a taxa de juros de modo diverso. Assim, ao editar o Código Tributário Nacional, a União permitiu, por meio do aludido dispositivo, que os Estados e Municípios legislassem com relação aos juros incidentes sobre os impostos de sua competência. A Constituição Federal, no artigo 24, inciso I, igualmente estabelece a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para legislar de forma concorrente em matéria de direito financeiro e tributário, mas em seus parágrafos estabeleceu a prevalência da competência federal para fixar as normas gerais: “§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” E, nesta senda, a Lei Estadual 10.175/98, seguida pela Lei 10.619/00, estabeleceu, à semelhança do que já vigorava no âmbito federal, que os juros e a correção monetária dos impostos estaduais em São Paulo, de um modo geral, seriam calculados por meio da aplicação da taxa SELIC. No entanto, com o advento da Lei 13.918/09, que conferiu nova redação ao artigo 96, da lei 6.374/89, estabeleceu-se que a multa sancionatória aplicável às obrigações principal e acessória relativas ao ICMS seria objeto de correção monetária e juros de mora calculados pro rata die, à razão de 0,13%, podendo ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo, a saber, a taxa SELIC. Conclui-se, pois, em princípio, que não há inconstitucionalidade no estabelecimento de uma taxa de juros própria pelo Estado de São Paulo, eis que a Constituição Federal conferiu competência concorrente aos três níveis de Poder para legislar sobre direito tributário, e a União, por sua vez, conferiu aos Estados a competência para legislar de forma específica sobre o tema, conforme já exposto, por meio do artigo 116, do CTN. Não obstante, rendo-me ao entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que, ao conferir à União a competência para legislar sobre as normas gerais de direito tributário e financeiro, o já mencionado artigo 24, da Constituição Federal, impôs como limite às taxas de juros eleitas pelos Estados, a taxa utilizada em âmbito federal, no caso, a SELIC. Desta feita, embora assista aos Estados a liberdade de estabelecer índices diversos de juros de mora, eles estão adstritos a um limite, que é o da taxa de juros empregada pela União sobre os seus créditos tributários, a saber, a taxa SELIC. Sobre o tema, oportuno transcrever a ementa da Arguição de Constitucionalidade 017XXXX-61.2012.8.26.0000, julgada recentemente pelo TJSP: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas ? STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000 - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF -Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções -Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim ? Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta