Página 59 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Março de 2015

se, após o decurso do prazo estabelecido na notificação, o locatário não desocupar o bem, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91.3. Conforme o art. 96, § 3º, do Código Civil vigente (art. 63 da Lei anterior), são necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.4. Se o inquilino, sem autorização do locador, levantou obra no imóvel locado, o fez por livre e espontânea vontade, pelo que não lhe é assegurada a indenização correspondente ou a retenção do imóvel, senão apenas o direito de ser reembolsado do dispêndio com as necessárias, desde que comprovada a edificação destas”. (TJ-SC - AC: 94517 SC 2001.009451-7, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 06/04/2006, Terceira Câmara de Direito Civil).

Assim, também não merece acolhimento o argumento do apelante de que a não oposição à realização das obras por mais de 20 (vinte) anos faria presumir a autorização do locador, vez que o contrato previa forma especial para tal ato, qual seja, que fosse feito por escrito.

Por fim, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de deferimento da realização de perícia econômico-financeira, a fim de constatar o valor das benfeitorias a ser indenizadas, uma vez que, assim como na sentença, aqui igualmente não foi reconhecido o direito à indenização pleiteado pelo locatário.

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